A Portaria Coana nº 5/2021, publicada na edição da última sexta-feira do Diário Oficial da União, simplifica os procedimentos do trânsito aduaneiro e, entre outras disposições, dispensa as empresas OEA das etapas de “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”. Como consequência desse benefício, o trânsito poderá iniciar em qualquer dia e horário, desde que o regime esteja concedido e a DTA não tenha sido selecionada pelo gerenciamento de risco.
A expectativa é que a dispensa das etapas resulte em maior celeridade e previsibilidade nas operações de trânsito, tendo em vista a menor intervenção da Receita Federal no processo.
A simplificação do trânsito aplica-se às cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária, e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária ou de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional.
Para usufruir do benefício, o operador deve formalizar requerimento por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, especificando “Assuntos Aduaneiros – Simplificação de Trânsito Aduaneiro” e direcionando à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.
Para cada UL de origem e destino, o operador deve informar os RA de origem e destino e as rotas, além das etapas de trânsito de que requer ser dispensado.
O requerimento deve ser instruído com procuração do responsável legal ao representante, se for o caso; informação sobre os tipos de veículos e carrocerias a serem usados no transporte das cargas; Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT), para depositários; comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos; e informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga e a respectiva comprovação.
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