Normas em vigor desde maio de 2026 ampliam responsabilidades, exigem revisão de procedimentos operacionais e trazem novos cuidados para operações envolvendo portos chineses
A China atualizou seu marco jurídico para o transporte marítimo
Em 1º de maio de 2026, entrou em vigor o novo Código Marítimo da China, primeira revisão completa da legislação em mais de três décadas. A atualização busca adequar o ambiente jurídico às transformações do comércio internacional, ao crescimento das operações marítimas e à evolução dos modelos logísticos utilizados no transporte global.
Embora voltado ao sistema jurídico chinês, o novo Código produz efeitos que ultrapassam suas fronteiras. Empresas brasileiras que embarcam, desembarcam ou organizam operações envolvendo portos chineses deverão observar novas regras capazes de impactar contratos, responsabilidades e procedimentos operacionais.
Para agentes de carga, transitários, NVOCCs e operadores logísticos, o momento exige atenção e revisão de práticas já consolidadas.
Aplicação obrigatória da legislação chinesa
Um dos principais pontos trazidos pelo novo Código é a ampliação do alcance da legislação chinesa.
Nos contratos internacionais de transporte marítimo que envolvam portos da China, determinadas disposições legais passam a ser de aplicação obrigatória, independentemente da escolha de outra legislação pelas partes.
Na prática, isso significa que cláusulas contratuais prevendo exclusivamente a aplicação de direito estrangeiro poderão não afastar a incidência das normas chinesas quando existirem regras consideradas obrigatórias pelo Código.
Diante desse cenário, torna-se recomendável revisar contratos de transporte, conhecimentos de embarque, termos de prestação de serviços e demais documentos utilizados nas operações com aquele país.
O papel do agente de carga ganha ainda mais importância
Outro aspecto relevante é que o Código passa a analisar não apenas a operação de transporte, mas também a função efetivamente desempenhada por cada participante da cadeia logística.
Dependendo das atividades exercidas, um agente de carga poderá ser enquadrado como:
- expedidor;
- transportador contratual;
- NVOCC;
- operador de transporte multimodal.
Esse enquadramento influencia diretamente os direitos, deveres e responsabilidades assumidos durante a operação.
Por isso, torna-se essencial que contratos e documentos identifiquem de forma clara o papel exercido por cada empresa em cada embarque.
Cargas não reclamadas exigem atenção redobrada
O novo Código também estabelece regras mais específicas para situações envolvendo cargas abandonadas ou não reclamadas pelo destinatário.
Nessas hipóteses, podem surgir consequências relevantes relacionadas à armazenagem, aos custos operacionais, ao direito de retenção e até mesmo à realização de leilões da carga, conforme os procedimentos previstos pela legislação chinesa.
Outro ponto de atenção está na definição de quem será considerado responsável pelas despesas decorrentes dessas situações.
Para evitar riscos, agentes de carga devem assegurar que toda a documentação reflita corretamente sua posição na operação, evitando interpretações que possam lhes atribuir responsabilidades além daquelas efetivamente assumidas.
Transporte multimodal e responsabilidade por perdas
O Código revisado também dedica atenção especial às operações multimodais.
A responsabilidade por perdas ou danos poderá variar conforme o trecho da operação em que o evento ocorreu, exigindo maior controle documental sobre cada etapa do transporte.
Nesse contexto, ganha importância a manutenção de registros capazes de demonstrar com precisão onde ocorreu eventual incidente, facilitando a identificação da legislação aplicável e da parte responsável.
Prazos para reclamações também merecem revisão
Outra alteração relevante envolve os prazos relacionados às reclamações judiciais e ao exercício do direito de regresso.
O novo Código amplia as hipóteses de interrupção dos prazos prescricionais e estabelece mecanismos específicos para determinadas ações regressivas.
Na prática, isso exige maior controle dos prazos processuais e da documentação das operações, reduzindo o risco de perda de direitos por questões formais.
E os documentos eletrônicos?
O novo Código também reforça o reconhecimento jurídico dos documentos eletrônicos utilizados no transporte marítimo, conferindo maior segurança para sua utilização nas operações internacionais.
Entretanto, esse tema já foi tratado de forma específica pelo Sindicomis Nacional e pela ACTC no artigo institucional “Urgência da disciplina legal do BL Digital – Impulsionando o Brasil para o futuro do comércio marítimo”, que aborda em profundidade a evolução do e-BL, a equivalência jurídica entre documentos físicos e eletrônicos e os desafios regulatórios relacionados à digitalização documental.
Neste momento, o principal impacto prático para as empresas brasileiras está nas novas responsabilidades operacionais introduzidas pelo Código Marítimo chinês.
O que as empresas devem fazer agora
Diante das mudanças, recomenda-se que empresas que mantenham operações envolvendo portos chineses realizem uma revisão preventiva de seus procedimentos, especialmente quanto a:
- contratos de transporte e prestação de serviços;
- conhecimentos de embarque;
- definição das responsabilidades de cada participante da operação;
- procedimentos para cargas não reclamadas;
- seguros e gestão de riscos;
- documentação das operações multimodais;
- controles internos relacionados a prazos e reclamações.
Mais do que uma atualização legislativa, o novo Código representa uma mudança prática na forma como responsabilidades poderão ser atribuídas em operações marítimas envolvendo a China.
Acompanhar essas alterações e adaptar procedimentos internos será fundamental para reduzir riscos jurídicos e preservar a segurança das operações internacionais.
Assessoria,
Sindicomis Nacional | ACTC