ATENÇÃO – SITUAÇÃO ATUAL DA REGULAMENTAÇÃO
A afirmação de que esta multa “ainda não é aplicável e aguarda regulamentação” deixou de ser adequada como regra geral. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamentaram os documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou as datas de início da obrigatoriedade.
A Duimp passa a observar a obrigatoriedade de documento fiscal eletrônico para IBS/CBS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2027, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
O art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 e o art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem a obrigação de emissão de documento fiscal eletrônico nas importações e remetem a ato conjunto a definição das datas de início. Para a Duimp, o cronograma oficial fixou 1º/01/2027. A multa do art. 341-G, XIX, deve ser examinada em conjunto com a obrigação de prestar as informações na Duimp e com a data do fato gerador.
Características gerais da nova multa:
Ação: omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal.
Considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material.
Base Legal: art. 341-G, inciso XIX e § 7º, da Lei Complementar 214/25.
Penalidade: 100 UPF por informação, observada a regra de aplicação única quando houver mais de uma infração relativa ao mesmo bem ou serviço
Cálculo da Multa: A penalidade é aplicada em UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços). O valor da UPF é atualizado anualmente
pela variação do IPCA, e o valor atualizado deve ser divulgado por ato conjunto do CGIBS e da RFB. No ano de 2026 o valor da UPF corresponde a R$ 200,00.
Majoramento: Multa majorada em 50% no caso de reincidência específica.
Limite mínimo: 50 UPF.
Limite máximo: 1% do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 UPF.
Aplicação única: Se houver mais de uma infração do inciso XIX para o mesmo bem ou serviço, a multa é aplicada somente uma vez.
Redução: Sim. Conforme índices constantes do quadro a seguir.
Motivo da Redução: | Índice Geral | Índice para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou com bons antecedentes fiscais |
Pagamento integral no prazo previsto da impugnação administrativa | 50% | 60% |
Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto da impugnação administrativa | 40% | 50% |
30% | 40% | |
20% | 30% |
Multa | Valor em UPF | |
Padrão (por informação inexata) | 100 UPF | R$ 20.000,00 |
Limite Mínimo (Piso) | 50 UPF | R$ 10.000,00 |
Limite Máximo (Teto) | – | 1% do valor da operação |
LEGISLAÇÃO
Art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar 214/25
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026
EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO
Cenário:
- Mercadoria: Rolos de tecido (item único).
- Valor da Operação: R$ 56.000,00.
- Erros identificados: 1. País de Origem informado incorretamente. 2. Descrição da composição totalmente errada (informado “algodão”, mas era “poliéster”).
- Perfil do Importador: Participante do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).
- Ação do Importador: Pagamento imediato após a exigência no Siscomex (antes de qualquer impugnação).
Passo a Passo do Cálculo:
- Aplicação da Multa Única: Embora existam dois erros (origem e composição), por se tratar da mesma mercadoria, aplica-se a multa apenas uma vez (conforme Art. 341-G, § 7º, II).
- Valor base: 100 UPF = R$ 20.000,00 (considerando UPF a R$ 200,00).
- Verificação dos Limites (Teto e Piso):
- Teto (1% da operação): 1% de R$ 56.000,00 = R$ 560,00.
- Piso (Limite Inferior): 50 UPF = R$ 10.000,00.
- Regra: Como o valor de 1% (R$ 560,00) é menor que o piso de 50 UPF, prevalece o limite mínimo de R$ 10.000,00.
- Aplicação do Desconto de Conformidade (PNCT): Como o importador é PNCT e pagará antes da impugnação, ele tem direito a 60% de redução sobre a penalidade aplicada (Art. 341-H, § 1º).
- Cálculo: R$ 10.000,00 – 60% = R$ 4.000,00.
Resultado Final: O importador pagará uma multa de R$ 4.000,00.
PERGUNTAS E RESPOSTAS (P&R)
- Errei a NCM (Classificação Fiscal), mas a descrição do produto está correta. Vou ser multado em 100 UPF?
Não. O art. 341-G, § 7º, I, não cita expressamente o código NCM entre as informações necessárias para esta multa. Porém, o erro de classificação pode revelar ou provocar descrição inadequada das características essenciais do bem e pode ter consequências em outras normas aduaneiras. Portanto, é preciso verificar o efeito concreto do erro sobre o controle fiscal e as demais penalidades eventualmente aplicáveis.
- O que acontece se eu cometer vários erros na mesma declaração para o mesmo produto?
A lei agora protege o contribuinte contra o acúmulo de multas. De acordo com o Art. 341-G, § 7º, II, se houver mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, a multa de 100 UPF será aplicada apenas uma vez.
- Qual é o valor máximo que essa multa pode atingir?
A multa tem um “teto”. Ela nunca poderá ultrapassar 1% do valor total da operação indicado na nota fiscal ou documento equivalente. Se o cálculo de 100 UPF resultar em um valor maior que esse 1%, o valor será reduzido até atingir esse limite.
- Existe algum valor mínimo para a multa?
Sim. O valor mínimo (piso) é de 50 UPF, independentemente do valor da mercadoria.
- Se 1% do valor da operação for menor que o valor mínimo de 50 UPF, qual valor prevalece?
Nesse caso, prevalece o limite inferior de 50 UPF. A lei estabelece que o teto de 1% deve observar o piso (limite mínimo) de 50 UPF.
- Exemplo: Se a operação vale R$ 50.000,00, o limite de 1% seria R$ 500,00. No entanto, como o piso é de 50 UPF (R$ 10.000,00, em 2026), a multa aplicada será de R$ 10.000,00.
- Posso ter desconto se pagar a multa rapidamente?
Sim. Se você pagar integralmente no prazo de defesa (impugnação), tem 50% de desconto. Se você fizer parte do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou tiver bons antecedentes fiscais, esse desconto sobe para 60%.
- Errei o país de origem da mercadoria. Isso gera a multa de 100 UPF?
Sim. O país de origem é considerado pela lei uma “informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal”. Portanto, a indicação inexata ou a omissão dessa informação sujeita o importador à penalidade.
- Qual é o valor atual da UPF e onde posso consultá-lo?
Para o ano de 2026, o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) federal é de R$ 200,00. Este valor é atualizado anualmente pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) com base na inflação (IPCA). Você pode consultar o valor oficial atualizado no site da Receita Federal.
- Se a multa já foi reduzida para o valor mínimo (1% ou 50 UPF), ainda tenho direito aos descontos por pagamento antecipado?
Sim. As reduções para pagamento antes da impugnação (50% de desconto geral ou 60% para quem está no Programa de Conformidade) incidem sobre o valor da penalidade aplicada, mesmo que ela já tenha sido limitada ao piso de 50 UPF ou ao teto de 1%. O benefício do pagamento imediato é cumulativo com os limites legais da multa.
- Como se calcula o prazo para impugnação quando há uma exigência de multa no Siscomex?
No curso do despacho aduaneiro, a sistemática é simplificada para favorecer a regularização imediata:
- Recolhimento Voluntário: Quando a fiscalização registra uma exigência no Siscomex, o importador tem a oportunidade de realizar o recolhimento voluntário. Esse ato acontece antes mesmo da lavratura de um Auto de Infração e do início de um processo administrativo formal (PAF).
- Direito à Redução Máxima: Como o pagamento no curso do despacho (ou em qualquer momento antes da lavratura do Auto de Infração) é considerado anterior ao prazo de impugnação, o importador tem sempre direito à maior redução prevista na lei (50% para o público geral ou 60% para participantes do PNCT).
- Formalização da Exigência: O prazo de impugnação propriamente dito só passa a contar caso o importador não cumpra a exigência e a Receita Federal precise formalizar a cobrança por meio de um Auto de Infração.
Resumo: Se você pagar a multa enquanto a mercadoria ainda está em conferência (despacho), para atender à exigência do fiscal, você garante automaticamente o desconto máximo.
- O que acontece se eu cometer o mesmo erro mais de uma vez? (Reincidência)
Se você cometer a mesma infração (mesmo inciso da lei) no período de 3 anos, a multa será majorada (aumentada) em 50%. Isso é chamado de reincidência específica.
- Como é feita a contagem desse prazo de 3 anos?
O prazo começa a contar da data do lançamento da multa anterior. Se dentro de 3 anos você cometer o mesmo erro, a nova multa virá com o acréscimo de 50%.
- A reincidência vale para todas as filiais da empresa?
Sim. A lei considera o conjunto de todos os estabelecimentos (CNPJ base). Se uma filial cometer um erro e, dois anos depois, outra filial cometer o mesmo erro, a segunda infração será considerada reincidência.
- O que acontece se eu ganhar um recurso contra a primeira multa?
Se a multa anterior que gerou a reincidência for anulada por uma decisão definitiva (administrativa ou judicial), a reincidência é cancelada.
- Ressarcimento: Se você já tiver pago a multa com o aumento de 50% e a punição anterior for anulada depois, você tem direito a receber de volta o valor pago a mais, corrigido pela taxa Selic.
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro