PESQUISA: Mudança na desconsolidação de cargas no Sistema Mercante poderá nos prejudicar?

Um dos nossos associados, sempre bastante atualizado sobre as legislações, alertou-nos sobre os possíveis impactos que uma mudança que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira implementará a partir do próximo 1º de junho.

Em sua comunicação com estas entidades, o associado sugeriu que perguntássemos aos demais membros da nossa categoria, sobretudo aos agentes de carga, se também vislumbram dificuldades em relação à segurança dos processos de desconsolidação de cargas no Sistema Mercante.

Neste sentido, pedimos que respondam se sim (isto é, se a mudança deve ou pode afetar a segurança desses processos) ou não (ou seja, se não acreditam que isso possa vir a ocorrer). As respostas deverão ser enviadas para sindicomis@sindicomis.com.br até o dia 3 de junho de 2022.

Havendo maioria sobre a possibilidade de problemas com esta mudança, o SINDICOMIS e a ACTC buscarão soluções junto à Receita Federal-Serpro.

Para subsidiar a análise de cada uma de V.Sas., abaixo seguem mais informações.

Muito obrigado!

Luiz Ramos – Presidente do SINDICOMIS, ACTC e CIMEC

Notícia Siscomex 0027/2022 de 23/05/2022:

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Aviso do Sistema Mercante:

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Os dois tipos de consultas atuais:

  1. CONSULTA POR DATA DE OPERAÇÃO DO CE MÁSTER + DESCONSOLIDADOS: mais abrangente, através do qual consultamos um período de operação de navios.
  2. CONSULTA POR DATA DE INCLUSÃO DE CE MASTER: menos abrangente, através do qual consultamos os lançamentos feitos pelos armadores no dia da consulta.

A mensagem acima informa que estão desativando a opção 1 CONSULTA POR DATA DE OPERAÇÃO DO CE MÁSTER + DESCONSOLIDADOS. Desta forma, não haverá nenhuma fonte de informação para conferência das desconsolidações. Os serviços serão realizados sem que se possa saber se foram corretamente computados no Sistema, incorrendo no risco de falhas no sistema que venham a causar prejuízos, sem a possibilidade de comprovar que as desconsolidações foram feitas dentro do prazo.

Caso a RFB exclua a possibilidade de consulta por data de operação, restará apenas a opção 2 CONSULTA POR DATA DE INCLUSÃO DE CE MASTER, dificultando o processo por:

  • essa forma de consulta não permitirá consultar um período de datas;
  • não possibilitará consultar datas futuras, pois a consulta não é por data de operação de navio e sim por data de inclusão de conhecimentos por parte dos armadores;
  • só será possível consultar um dia de cada vez e somente até a data presente;
  • caso não se receba a documentação referente a um processo específico, haverá a obrigatoriedade de, posteriormente, consultar todos os dias anteriores, um a um, para descobrir quando o armador lançou o MASTER referente ao processo pendente, para poder dar andamento à desconsolidação.

Riscos:

  • se o armador se esquecer de incluir algum documento, os agentes de cargas serão prejudicados, pois ficarão confusos sem possibilidade de verificação por data de operação de navio;
  • se um navio antecipar ou se o armador digitar uma data errada de operação do navio e depois corrigir para uma data anterior, seremos pegos de surpresa nessa questão, correndo o risco de multa.

Sugestão do nosso associado:

“Ao contatarmos o Mercante a respeito dessa alteração, nos foi dito que a consulta pesa o sistema e por isso será retirada, portanto, a seguinte alternativa paliativa poderia ser aplicada:

  • reduzir de 10 dias para 5 dias o período de consulta na opção 1 CONSULTA POR DATA DE OPERAÇÃO DO CE MÁSTER + DESCONSOLIDADOS;
  • isso pesaria menos o sistema e continuaria a atender os agentes de cargas, pois poderíamos ainda verificar antecipações de navios confrontando com nossas desconsolidações.

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