PORTARIA ALF/SPO Nº 33, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA ALF/SPO Nº 33, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, resolve:

Art. 1º Alterar a redação da Portaria ALF/SPO nº 548/2014, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2014, como segue:

“Art. 6º

IV – cancelar declarações simplificadas de importação – DSI; e

V – ratificar ou retificar, em instância recursal, o indeferimento de pedido de regime especial de trânsito aduaneiro.

Art. 7º

I – prorrogar, em situações especiais devidamente justificadas, o prazo de permanência no regime especial de entreposto aduaneiro, respeitado o limite máximo de três anos;

II – prorrogar o prazo de vigência do regime especial de exportação temporária por período superior a dois anos e inferior, no total, a cinco anos;

III – autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/1976;

IV – aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;

V – aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior; e

VI – autorizar o levantamento de depósitos.

Parágrafo único. A decisão mencionada no inciso IV do caput, quando for relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º-A

IV – aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;

V – aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior; e

VI – autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/1976.”

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e VI do artigo 6º, o inciso III do artigo 9º-A e o inciso IV do artigo 17, todos da Portaria ALF/SPO nº 548/2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER

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