O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Concat funcionará junto ao Gabinete da RFB.
Art. 2º O Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.
§ 1º As atividades do Concat abrangem, entre outras, a análise e discussão a respeito dos seguintes temas:
I – promoção de política de conformidade tributária;
II – simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;
III – aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;
IV – abrangência das possibilidades de transação tributária; e
V – juridicidade de atos administrativos editados pela RFB.
§ 2º Compete à Diretoria de Programa da RFB a coordenação dos trabalhos do Concat.
Art. 3º O Concat terá a seguinte composição:
I – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
II – ex-Secretários da RFB, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho, sendo 1 (um) deles endereçado ao da gestão imediatamente anterior;
III – advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência em matéria tributária, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho.
§ 1º Os integrantes de que trata o inciso III do caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação no Concat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A convocação para a reunião do Concat será acompanhada de pauta temática, que indicará os assuntos a serem sugeridos pelos integrantes do Conselho.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pela Diretoria de Programa, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 dias dias da reunião.
§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas de forma híbrida.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.508, de 2 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.