O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no inciso II do art. 18 e no art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1966; e nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.
Art. 2º O preâmbulo da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no inciso II do art. 18 e no art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1966; e nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,…..” (NR)
Art. 3º A Portaria RFB nº 3.518, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …..
…..
X – recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
XI – Zonas de Processamento de Exportação (ZPE); e
XII – instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos, sem ligação com instalação localizada em terra, ou no caso de operação de regaseificação, inclusive com ligação à instalação localizada em terra, e ainda que se localize dentro da poligonal do porto organizado.
…..” (NR)
“Art. 23. …..
…..
XVII – termo de compromisso para o cumprimento de pequenas pendências, na hipótese prevista no § 6º do art. 28;
XVIII – termo de compromisso de fornecer operadores para escâneres, inclusive se os equipamentos forem disponibilizados pela própria RFB, pessoal de apoio para atividades braçais e de organização de fluxos de passageiros; e
XVIX – ao menos duas imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluídas uma que permita identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, impressas em folha tamanho A4, coloridas, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente marcação das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação, na hipótese prevista no inciso XII do art. 3º.
…..” (NR)
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO