Prova de Origem no Acordo Mercosul–União Europeia exige atenção redobrada das empresas de comércio exterior

Sindicomis Nacional e ACTC recomendam revisão de procedimentos internos, documentação de suporte e atuação técnica dos despachantes aduaneiros

O Sindicomis Nacional e a ACTC alertam as empresas representadas sobre a necessidade de atenção imediata às novas orientações operacionais publicadas pela Receita Federal do Brasil na página “Prova de Origem”, integrante dos Manuais Aduaneiros, com destaque para a operacionalização do Acordo Comercial Provisório entre Mercosul e União Europeia.

O tema merece tratamento prioritário porque o Acordo Mercosul–União Europeia passou a produzir efeitos no Brasil a partir de 1º de maio de 2026, após a promulgação pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, que incorporou o acordo ao ordenamento jurídico brasileiro. O próprio decreto registra que o acordo será aplicado pela República Federativa do Brasil a partir dessa data. 

Trata-se de um marco relevante para o comércio exterior brasileiro. Segundo nota conjunta do Governo Federal, o acordo envolve uma das maiores áreas de livre comércio do planeta, abrangendo 31 países, 720 milhões de pessoas e PIB combinado superior a US$ 22 trilhões, com potencial de reduzir custos, ampliar mercados e gerar novas oportunidades para empresas e trabalhadores. 

Contudo, a principal mensagem às empresas é objetiva: o benefício tarifário não é automático. Para que uma mercadoria tenha direito à redução ou eliminação do imposto de importação, será indispensável demonstrar, de forma tecnicamente consistente, que ela possui origem preferencial nos termos do acordo.

Origem preferencial não se presume: precisa ser comprovada

A Receita Federal esclarece que o tratamento tarifário preferencial depende da apresentação de uma prova de origem válida, documento que demonstra que a mercadoria efetivamente possui origem preferencial da União Europeia ou do Mercosul. Também deixa claro que quem pede o benefício, na importação, é o importador, no momento do despacho aduaneiro ou posteriormente, dentro do prazo aplicável, desde que cumpra os requisitos e apresente a documentação correta. 

No caso do Acordo Mercosul–União Europeia, a prova de origem poderá consistir, conforme a situação, em declaração de origem emitida pelo exportador ou, durante o período de transição aplicável aos exportadores do Mercosul, em certificado de origem. A Receita Federal ainda esclarece que a autodeclaração de origem emitida por exportador europeu deverá ser aceita quando estiver em conformidade com o acordo e com as regras aplicáveis da União Europeia. 

Para exportadores do Mercosul, haverá uma fase de transição, que poderá durar até cinco anos, período no qual poderão ser aceitos tanto a declaração de origem quanto o certificado de origem, observadas as exigências formais do acordo. 

NCM, regra de origem e documentação passam a ser pontos críticos

A nova orientação reforça um ponto essencial: origem não é o mesmo que país de embarque. Uma mercadoria fabricada em terceiro país, armazenada ou revendida a partir da União Europeia, não se torna automaticamente originária da União Europeia. Para ter direito ao benefício, ela precisa cumprir as regras de origem do acordo. 

Por isso, as empresas devem verificar previamente:

  • se a NCM/classificação fiscal está correta;
  • se o produto está efetivamente coberto pelo acordo; 
  • se há redução tarifária imediata, gradual ou sujeita a cota; 
  • se a mercadoria cumpre a regra de origem específica; 
  • se a declaração de origem foi emitida no modelo correto; 
  • se o exportador europeu indicou o número REX, quando exigido; 
  • se a descrição da mercadoria permite sua perfeita identificação; 
  • se a declaração está dentro do prazo de validade; 
  • se existem documentos de suporte para eventual fiscalização. 

A Receita Federal destaca ainda que as regras específicas por produto constam do Anexo 3-B do acordo e podem variar de acordo com o código do Sistema Harmonizado. Em alguns casos, a regra exigirá mudança de classificação tarifária; em outros, limite máximo de materiais não originários, transformação suficiente ou cumprimento de regra processual específica. 

A autodeclaração facilita, mas aumenta a responsabilidade documental

A autodeclaração de origem pode simplificar a rotina operacional, mas também aumenta a responsabilidade das empresas. A Receita Federal é expressa ao afirmar que o importador possui responsabilidade prática relevante, pois é ele quem solicita o benefício no país de importação e deve verificar se a documentação recebida do exportador é adequada, se a descrição dos produtos é suficiente e se há elementos mínimos para justificar o pedido de preferência. 

Além disso, a prova de origem não deve ser tratada como documento isolado. A empresa deve manter documentos de suporte, como registros de produção, documentos contábeis, documentos de fornecedores, fichas técnicas, informações sobre matérias-primas e documentos que comprovem a origem dos materiais empregados. Esses elementos poderão ser exigidos posteriormente pela autoridade aduaneira. 

O prazo de guarda documental também merece atenção: o exportador deve conservar a prova de origem e seus documentos de suporte por pelo menos três anos, contados da emissão; o importador deve conservar a prova de origem, ou cópia dela, por pelo menos três anos, contados da data de importação. 

Registro no Siscomex e cuidado com a fundamentação legal

As operações de importação com benefício do Acordo Mercosul–União Europeia devem ser registradas no Portal Único Siscomex, por meio de DUIMP, ou transitoriamente nos módulos legados quando aplicável, com indicação do código do acordo no campo de fundamentação legal da preferência tarifária. Para pleitear o benefício, o importador deverá vincular a declaração de origem emitida pelo exportador europeu e manter o documento pelo prazo mínimo exigido. 

Esse ponto exige atenção das empresas de despacho aduaneiro, assessoria em comércio exterior, agentes de carga, operadores logísticos e demais intervenientes, pois qualquer falha de enquadramento, classificação, vinculação documental ou fundamentação legal poderá gerar exigências fiscais, perda do benefício, cobrança de tributos, atrasos no despacho e eventual responsabilização contratual perante clientes.

Despachantes aduaneiros: papel técnico ganha ainda mais relevância

O Sindicomis Nacional e a ACTC reforçam que o despachante aduaneiro terá papel ainda mais estratégico nesse novo cenário. A própria Receita Federal reconhece o despachante aduaneiro como interveniente do comércio exterior, apto a representar o importador, o exportador ou outro interessado nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e em outras operações de comércio exterior. O exercício da profissão é permitido apenas à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros da RFB. 

Por isso, empresas que possuem despachantes aduaneiros empregados, contratados, responsáveis técnicos ou integrantes de seus quadros societários devem instituir controles claros sobre:

  • análise prévia de NCM e enquadramento no acordo; 
  • conferência da prova de origem; 
  • validação do texto da declaração de origem; 
  • checagem do número REX, quando aplicável; 
  • guarda documental mínima; 
  • segregação de responsabilidade entre área comercial, operacional, fiscal e técnica; 
  • registro de orientação técnica ao cliente/importador; 
  • formalização de ressalvas quando o cliente não apresentar documentação suficiente. 

A recomendação institucional é que o despachante aduaneiro não seja colocado na posição de mero executor de instruções comerciais do cliente. Ao contrário, deve haver respaldo documental, procedimento interno e registro técnico mínimo que demonstre que o pedido de preferência tarifária foi formulado com base em documentos idôneos e compatíveis com as regras do acordo.

Atenção especial a sócios que sejam despachantes aduaneiros

Há ainda um ponto sensível que merece cautela jurídica: empresas que tenham sócios despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro devem revisar seu objeto social, suas atividades efetivamente exercidas e eventuais operações de importação, exportação ou comércio interno de mercadorias estrangeiras.

A Solução de Consulta SRRF/10ª RF/Disit nº 48/2008 interpretou o art. 10, inciso I, do Decreto nº 646/1992 no sentido de que a vedação impede despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros de serem sócios de pessoas jurídicas que atuem na importação ou exportação de mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. A consulta também fundamenta essa restrição na prevenção de conflito de interesses e na necessidade de preservar a impessoalidade e a moralidade na atuação do despachante aduaneiro. 

Esse alerta não deve ser interpretado de forma alarmista, mas sim preventiva. Empresas prestadoras de serviços de despacho aduaneiro, assessoria, consultoria, agenciamento ou atividades correlatas devem avaliar, caso a caso, se seu objeto social e suas operações concretas estão adequados à legislação aplicável, especialmente quando houver sócios ou responsáveis técnicos registrados como despachantes aduaneiros.

Recomendações práticas do Sindicomis Nacional e da ACTC

Diante desse novo ambiente operacional, o Sindicomis Nacional e a ACTC recomendam que as empresas da categoria adotem, com urgência, as seguintes providências:

  1. Criar procedimento interno de análise de origem

Toda operação que pretenda utilizar benefício do Acordo Mercosul–União Europeia deve passar por uma matriz mínima de conferência: NCM, produto coberto, regra específica de origem, documento de origem, validade, descrição comercial e documentos de suporte.

  1. Revisar contratos com clientes

As empresas devem incluir cláusulas prevendo que o importador/exportador é responsável pela veracidade das informações comerciais, técnicas e produtivas fornecidas, bem como pela apresentação de documentos de suporte necessários à comprovação da origem.

  1. Registrar ressalvas técnicas

Quando houver dúvida sobre origem, classificação, validade da declaração, insuficiência documental ou ausência de comprovação produtiva, a empresa deve registrar ressalva formal ao cliente antes de pleitear o benefício.

  1. Capacitar equipes operacionais

Acordo comercial não é apenas redução de imposto. É operação técnica, fiscal, documental e aduaneira. Equipes comerciais, operacionais e fiscais precisam compreender os riscos de solicitar preferência tarifária sem lastro documental.

  1. Valorizar a atuação do despachante aduaneiro

O despachante aduaneiro deve ser envolvido desde o início da operação, e não apenas na etapa final do registro. Sua atuação técnica é fundamental para prevenir erros, exigências fiscais, atrasos e perda de benefício.

  1. Revisar quadros societários e objetos sociais

Empresas que possuam sócios despachantes aduaneiros devem verificar se exercem, direta ou indiretamente, importação, exportação de mercadorias ou comércio interno de mercadorias estrangeiras, evitando conflito com as restrições aplicáveis à função.

  1. Manter arquivo documental organizado

A guarda documental por pelo menos três anos deve ser tratada como obrigação de compliance aduaneiro. Não basta ter o documento no momento do despacho; é necessário conseguir comprová-lo em eventual verificação posterior.

O Acordo Mercosul–União Europeia representa uma relevante oportunidade para o comércio exterior brasileiro, com potencial de redução de custos, ampliação de mercados e fortalecimento das cadeias produtivas. Entretanto, a utilização correta dos benefícios tarifários dependerá de rigor técnico, controle documental e atuação qualificada dos intervenientes.

O Sindicomis Nacional e a ACTC recomendam que suas empresas representadas não tratem a prova de origem como mera formalidade. A origem preferencial deve ser comprovável, rastreável e defensável perante a Aduana.

Em resumo: o acordo abre oportunidades, mas também exige responsabilidade técnica. Quem se preparar melhor terá vantagem competitiva; quem operar sem lastro documental poderá transformar benefício tarifário em risco fiscal, operacional e contratual.

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