A Receita Federal do Brasil publicou a Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 25/2026, esclarecendo que a nova multa prevista no regime do IBS e da CBS não pode ser aplicada, neste momento, às declarações aduaneiras de importação e exportação.
Segundo a Receita, as declarações DI, DUIMP e DU-E ainda não foram enquadradas como documentos fiscais do IBS/CBS, dependendo de regulamentação específica futura. Além disso, a Nota reconhece que as multas anteriormente aplicadas com base em normas antigas foram expressamente revogadas, reforçando a necessidade de segurança jurídica durante o período de transição do sistema tributário.
As entidades ACTC e SINDICOMIS NACIONAL seguem acompanhando o tema de forma técnica e institucional, atuando para orientar e proteger os interesses dos operadores do setor.
Limites atuais para aplicação de multas aduaneiras no IBS/CBS
A Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 25/2026 analisou a aplicabilidade da multa prevista no art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, especialmente no que se refere às operações de importação e exportação.
A Receita Federal concluiu que, embora o dispositivo esteja formalmente vigente, sua aplicação depende da existência de obrigação acessória válida, o que não ocorre no momento, uma vez que as declarações aduaneiras (DI, DUIMP e DU-E) não integram o rol de documentos fiscais do IBS/CBS definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Adicionalmente, a Nota reconhece que as penalidades anteriormente previstas no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003 foram revogadas a partir de 13 de janeiro de 2026, afastando sua utilização pela fiscalização aduaneira.
Diante desse cenário, resta caracterizado um vácuo normativo temporário quanto à imposição de multas por descumprimento de obrigações acessórias no comércio exterior, até a edição de regulamentação específica.
Assessoria Técnica e Jurídica
ACTC – SINDICOMIS NACIONAL
