A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou as sistemáticas de regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporárias. A Instrução Normativa nº 1.989 visa reduzir o tempo médio de liberação das cargas de 10 dias para menos de 1 dia. Para tanto, as declarações de importação registradas no âmbito desses regimes deixaram ser parametrizadas em canais de conferência amarelo ou vermelho, admitindo-se que sejam direcionadas diretamente ao canal verde, o que vai acelerar a liberação das cargas.
Por outro lado, os requisitos e condições não serão automaticamente homologados, de modo que a RFB poderá revisá-los posteriormente.
A medida está em linha com tratados internacionais que tratam da facilitação do comércio exterior, dentre os quais a Convenção de Istambul, o Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) e a Convenção de Quioto Revisada.
Foram incluídas pelo órgão também diversas outras alterações pontuais no Regulamento Aduaneiro, instituído em 2009. Dentre estas, a possibilidade de que a correção do conhecimento de carga seja feita de forma eletrônica. Igualmente, as faturas comerciais poderão ser assinadas de forma mecânica ou eletrônica, uma vez permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na utilização de blockchain, temas que deverão ser regulamentados pela Receita Federal. “Essas medidas parecem simples alterações de obrigações acessórias, mas, para quem atua no dia a dia do comércio exterior, elas refletem uma grande simplificação e modernização de procedimentos”, afirma Lisandra Pacheco, sócia da área tributária do TozziniFreire Advogados.
Também foi feita a exclusão de um valor mínimo de exportações anuais para que empresas possam habilitar-se no regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF). “A exclusão do valor mínimo de exportações para adesão ao RECOF tornou o regime mais acessível, permitindo que muitas outras empresas possam passar a adotar o regime nas suas operações”, completa Lisandra. No âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), passou-se a prever a possibilidade de inclusão das mercadorias às quais tenha sido aplicado previamente o regime de admissão temporária, numa transferência de regimes.
Ainda foi incluída Seção para tratar sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), que pode ser concedido aos intervenientes de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança e da cadeia logística ou conformidade no cumprimento da legislação aduaneira. “Um dos principais avanços do Direito Aduaneiro em 2020 foi a inclusão, no Regulamento Aduaneiro, do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), valorizando o status de OEA, que pode ser concedido aos intervenientes de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança e da cadeia logística ou conformidade no cumprimento da legislação aduaneira”, ressalta Vera Kansas, sócia da área de comércio internacional do TozziniFreire Advogados.
Ficou, ainda, esclarecido que falsidade ideológica relacionada exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, não está sujeita à pena de perdimento.
(Portos e Mercados)