Reserva de usufruto: A pressa do ITCMD está fazendo doar errado

A pressa para aproveitar as regras atuais do ITCMD antes de novas taxações sobre holdings e quotas sociais está levando muitos contribuintes a realizar doações precipitadas de propriedade plena, esquecendo-se de garantir o controle do próprio patrimônio por meio da Reserva de usufruto: A pressa do ITCMD está fazendo doar errado.

O Contexto da Corrida pelo ITCMD

  • Mudanças na Base de Cálculo: A LC 227/26 alterou as regras de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades fechadas, exigindo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais goodwill (em vez do valor patrimonial contábil).
  • Progressividade: A EC 132/23 instituiu a progressividade obrigatória do ITCMD, elevando as alíquotas máximas para até 8% em diversos cenários.
  • Janela Estadual: Em estados como Minas Gerais, a alíquota fixa de 5% ainda vigora até que novas leis de progressividade sejam aprovadas e respeitem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, gerando uma corrida por planejamentos sucessórios apressados em 2026.

Os Riscos de Doar sem Critério

  • Perda de Controle: Doar a propriedade plena das quotas (ou bens) transfere imediatamente tanto o direito à renda quanto o poder de decisão para os donatários (filhos ou herdeiros), fazendo o doador perder a autonomia sobre o que construiu.
  • Foco Deslocado da Economia Fiscal: Embora historicamente a reserva de usufruto reduzisse a base de cálculo do ITCMD (incidindo apenas sobre a nua-propriedade), as novas regras estaduais tendem a cobrar o imposto de forma integral. Portanto, o maior valor atual da reserva de usufruto não é puramente fiscal, mas sim a preservação do controle e da gestão.
  • Erros de Rito e Formalização: Doações de quotas com reserva de usufruto exigem alteração formal no contrato social da holding, registro na Junta Comercial em até 30 dias (conforme o art. 998 do Código Civil) e o recolhimento correto do ITCMD no domicílio do doador, com menção expressa sobre o direito de voto e cláusulas protetivas.

Reserva de usufruto: A pressa do ITCMD está fazendo doar errado

A janela do ITCMD é real, mas correr para doar sem reserva de usufruto, cláusulas e rito troca um problema por outro.

O que a pressa de 2026 faz o empresário esquecer no planejamento.

Há uma corrida em curso. Depois que a reforma tributária consolidou a elevação do ITCMD sobre a transmissão de patrimônio, espalhou-se entre empresários a urgência de doar agora, antes que o imposto suba de vez.

A pressa tem fundamento – mas está fazendo muita gente doar mal. Antecipar a transferência das quotas sem reservar o usufruto, sem as cláusulas de proteção e sem o rito adequado não é planejar a sucessão: é apenas reagir ao medo do imposto, entregando controle e segurança em troca de uma economia que, muitas vezes, nem se confirma.

Este artigo separa o que a janela realmente oferece do que a pressa faz esquecer, e recoloca a reserva de usufruto no centro da decisão.

A janela é real

Comecemos pelo que justifica o movimento.

A LC 227/26 alterou a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades fechadas: onde antes se tributava, na maioria dos estados, o valor patrimonial contábil da participação – frequentemente muito abaixo do valor real -, passa-se a exigir o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do goodwill.

Some-se a isso a progressividade obrigatória trazida pela EC 132/23, e a conclusão é direta: transmitir participações tende a ficar mais caro.

Em Minas Gerais, contudo, a régua atual ainda é favorável. O estado cobra alíquota fixa de 5%, e a proposta de progressividade (com faixas que chegam a 8%) depende de lei nova, submetida à anterioridade anual e nonagesimal.

Se sancionada em 2026, só produz efeitos em 2027. Existe, portanto, uma janela concreta de planejamento sob as regras conhecidas. O erro não está em querer aproveitá-la – está em confundir aproveitá-la com atropelá-la.

Doar quota é decidir quem manda

O primeiro esquecimento da pressa é conceitual. Doar quotas não é assinar um documento de transferência; é decidir quem controla o patrimônio depois da assinatura.

Quem doa a propriedade plena das quotas aos filhos, no afã de recolher o imposto pela regra atual, transfere no mesmo ato o poder de decisão e o direito à renda. Da noite para o dia, o patriarca que construiu tudo passa a depender da vontade dos donatários para administrar aquilo que sempre foi seu.

É aqui que o instrumento mais importante do planejamento costuma ficar de fora, justamente por ser o que exige mais reflexão: a reserva de usufruto.

Reserva de usufruto: Transferir o futuro sem perder o presente

Na doação com reserva de usufruto, o doador transmite aos filhos apenas a nua-propriedade das quotas e reserva para si o usufruto.

Na prática, isso significa manter, em vida, dois poderes essenciais: o direito de receber os frutos econômicos da participação – os dividendos – e, quando expressamente previsto no ato, o exercício do direito de voto, preservando o controle das decisões sociais.

O art. 1.411 do CC ainda permite estruturar o usufruto de forma solidária, com direito de acrescer, de modo que a consolidação plena só ocorra com o falecimento de ambos os instituidores.

O resultado é um arranjo em que o futuro é transferido sem que o presente seja perdido. Os filhos passam a ser proprietários da participação – com todas as proteções que se queira gravar -, mas o comando e a renda permanecem com quem doou, enquanto viver. Doar sem essa reserva, por pressa, é abrir mão exatamente do que torna a antecipação segura.

A extinção do usufruto e o mito da segunda cobrança

Uma dúvida legítima trava muitas famílias: quando o usufruto se extinguir, haverá novo ITCMD? A jurisprudência dominante responde que não.

Extinto o usufruto pelo falecimento do usufrutuário, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário sem que isso configure nova transmissão – e, portanto, sem novo fato gerador. O STJ já sinalizou nesse sentido (REsp 2.175.255/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, 2024), e tribunais como o TJ/SP e o TJ/DF têm afastado a cobrança na consolidação, sob o fundamento de que tributar novamente representaria bitributação, já que o imposto foi recolhido na doação.

Registre-se, contudo, uma ressalva honesta: o tema não é uniforme em todo o país, e alguns fiscos ainda tentam a cobrança. Há, inclusive, o risco de um estado legislar para tratar a extinção do usufruto como fato gerador. Planejar com antecedência, sob regras atuais e favoráveis, é também uma forma de reduzir a exposição a essas mudanças – mais um argumento a favor de estruturar, e não de correr.

A conta que a pressa distorce

Vale um alerta técnico sobre a matemática. Por décadas, a reserva de usufruto trouxe também uma vantagem de base: o imposto incidia apenas sobre a nua-propriedade, com redução relevante conforme a idade do usufrutuário.

As novas regras tendem a estreitar esse benefício, cobrando o ITCMD sobre o valor cheio da participação já no momento da doação. Esse ponto, porém, depende de como cada estado disciplinar a matéria – e, em Minas, precisará ser confirmado na lei que vier a ser editada. O que se pode afirmar com segurança é que a economia de base, antes automática, deixou de ser o principal atrativo. O maior valor da reserva de usufruto hoje não é fiscal: é o controle que ela preserva.

As cláusulas que blindam – e a que quase todos esquecem

Doar às pressas costuma significar doar sem proteção. Quotas transmitidas sem cláusulas restritivas ficam expostas ao divórcio de um filho, à execução de outro, à dilapidação de um terceiro.

O art. 1.911 do CC permite gravá-las com inalienabilidade – que implica automaticamente impenhorabilidade e incomunicabilidade -, adequando a intensidade da proteção ao caso.

Há, ainda, a cláusula frequentemente esquecida: a reversão, prevista no art. 547. Com ela, se o donatário falecer antes do doador, as quotas retornam automaticamente ao patrimônio de quem doou, sem passar pelo inventário do filho. É uma proteção contra o infortúnio da ordem inversa de falecimento – rara, mas devastadora quando ocorre sem previsão.

Doar tem forma

Por fim, a pressa costuma descuidar do rito. A doação de quotas com reserva de usufruto exige alteração do contrato social da holding, com registro na Junta Comercial em até trinta dias (art. 998 do CC), além da declaração e do recolhimento do ITCMD no estado de domicílio do doador.

As cláusulas de proteção e a reserva do usufruto – inclusive a definição sobre o direito de voto – precisam constar expressamente do instrumento. Feita no susto, sem esse cuidado, a doação nasce frágil justamente onde deveria ser firme.

O erro comum

No centro de tudo está uma confusão: tratar “antecipar a doação” como sinônimo de “planejar a sucessão”. Antecipar por medo do imposto é reação. Planejar é decidir, de forma deliberada, três coisas – controle, proteção e tempo – e só então executar. A janela de 2026 não premia quem corre; premia quem chega a ela com o desenho pronto.

Conclusão

A urgência que domina as conversas sobre ITCMD não é infundada, mas é perigosa quando vira gatilho de decisão.

A reserva de usufruto, combinada com as cláusulas de proteção e com o rito correto, é o que transforma uma doação apressada em um verdadeiro ato de planejamento – aquele em que se transfere o patrimônio sem abrir mão do controle, sem expor a família ao risco e sem depender da sorte.

Doar antes de 2027 pode ser, sim, uma decisão inteligente. Doar sem estrutura é apenas pressa com aparência de estratégia. A diferença entre as duas é, quase sempre, o próprio patrimônio.

Por: Marco Túlio Freire

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