RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA 01/2025 | CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL | ESTADOS DO PARANÁ E DO RIO GRANDE DO SUL

SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL – SINDICOMIS NACIONAL

= fundado em 10/05/1947 =

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA 01/2025 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL

= ESTADOS DO PARANÁ E DO RIO GRANDE DO SUL =

A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL – SINDICOMIS,

  • CONSIDERANDO o fato de já ter sido publicada em 03 de outubro de 2025 a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul aplicável às empresas e trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de comércio internacional;
  • CONSIDERANDO o fato de já ter sido publicada em 23 de outubro de 2025 a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado do Paraná aplicável às empresas e trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de comércio internacional;
  • CONSIDERANDO não ter sido previsto no art. 51 dessa CCT/PR o direito de oposição em relação à Contribuição Assistencial Convencional Patronal (CAP);
  • CONSIDERANDO ter sido previsto no art. 32-B da CCT/RS o direito de oposição, delegando à Diretoria Executiva do SINDICOMIS NACIONAL a fixação do prazo para exercício deste direito;
  • CONSIDERANDO que o prazo para exercício deste direito de oposição, quando se trata do Rio Grande do Sul e dos demais estados brasileiros, foi fixado no 4º do art. 3º da Resolução de Direitos 01/2025 em 10 dias contados do registro da CCT perante o Ministério do Trabalho;
  • CONSIDERANDO que tal prazo já se esgotou sem que tivesse havido a ampla divulgação presumida como indispensável para a validade da contagem do aludido prazo;
  • CONSIDERANDO o mais disposto na Resolução de Diretoria de nº 1 do SINDICOMIS NACIONAL, de 19 de outubro de 2025;
  • CONSIDERANDO o disposto no 41 do Estatuto do SINDICOMIS NACIONAL.1

DELIBERA:

ARTIGO PRIMEIRO: Embora o direito de oposição criado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 E TEMA 935) só se aplique aos empregados em sua relação com os sindicatos laborais, o SINDICOMIS NACIONAL reconhecerá tal direito, por mera liberalidade, em favor das empresas submetidas à obrigação de pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL PATRONAL, desde que o façam sob estrita observância do regramento previsto nesta Resolução.

ARTIGO SEGUNDO: Poderão exercer tal direito as empresas com sede ou filial localizadas nos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, integrantes das categorias defendidas e representadas pelo SINDICOMIS NACIONAL, associadas ou não a este sindicato.

ARTIGO TERCEIRO: Para viabilizar o exercício deste direito, fica reaberto o prazo de 10(dez) dias contados a partir de 02 de janeiro de 2026 encerrando-se, portanto, em 12 de janeiro de 2026.

ARTIGO QUARTO: A oposição deverá ser apresentada por requerimento físico dirigido à Presidência, firmado pelo representante legal da empresa, enviado por e-mail para fiscalizacao@sindicomis.com.br acompanhado do contrato social que comprove a representação legal e documento pessoal do representante legal.

ARTIGO QUINTO: (vigência) – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no sítio oficial do SINDICOMIS NACIONAL, devendo ser imediatamente encaminhada à Diretoria Executiva, para conhecimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2025.

LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS, Presidente

1 Estatuto Social – Artigo 41 – Os casos omissos e as eventuais dúvidas decorrentes da interpretação deste Estatuto ou dos Regimentos, serão resolvidos pela Presidência e comunicados à Assembleia Geral para conhecimento.

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