RESOLUÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICOMIS NACIONAL E DA ACTC Nº 02/2026

Tema principal:  cumprimento de determinação judicial de suspensão da Assembleia Geral Ordinária de Aclamação agendada para as 10h30 de 13 de janeiro de 2026

A Comissão Eleitoral das entidades

  • SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL e
  • ACTC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COMISSÁRIAS DE DESPACHOS E OPERADORES INTERMODAIS

Considerando a judicialização da Resolução de nº 12, de 22 de dezembro de 2025, por meio do Proc. ATSum[1] 1000016-69.2026.5.02.0025 que tramita perante a E. 25ª Vara do Trabalho de São Paulo;

Considerando ter sido deferida em 09 de janeiro de 2026 pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto daquele R. Juízo, liminar assim erigida:

(…) foi acolhida a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando:

(i) a reanálise dos documentos apresentados pelas autoras para sua participação da respectiva chapa eleitoral (Chapa Renovação) no pleito acima discutido, declarando-se a tempestividade da apresentação dos documentos que dependiam de reconhecimento de firma por meio de atuação cartorária e dos demais com estes submetidos; e

(ii) a suspensão imediata da assembleia sindical agendada para ocorrer em 13/01/2026 por meio da Resolução da Comissão Eleitoral do SINDICOMIS NACIONAL e da ACTC nº 01/2026 (ld b83c216), até o término da reanálise documental acima deferida, a ser realizada pela entidade sindical demandada, a quem incumbirá juntar aos autos cópia da respectiva decisão.

Considerando que a decisão liminar tem caráter precário, por ser revogável e passível de reforma ou cassação pelas instâncias superiores;

RESOLVE, à unanimidade:

Artigo Primeiro: É acatado o item II da decisão judicial mencionada, para todos os efeitos, o que se faz por meio desta Resolução.

Artigo Segundo: Fica suspensa, em caráter precário e transitório (enquanto subsistir a liminar) e apenas em relação ao SINDICOMIS NACIONAL, a realização da Assembleia Geral de Aclamação e Proclamação do Resultado Eleitoral inicialmente agendada por esta Comissão para ocorrer no dia 13/01/2026.

Parágrafo Único: Fica esclarecido que: (a) o caráter precário afirmado no caput deste artigo se converterá em definitivo caso a decisão seja mantida pelas instâncias superiores; (b) o caráter precário cessará, prevalecendo as decisões desta Comissão caso a decisão seja alterada ou cassada.

Artigo Terceiro: Fica mantida, em relação à ACTC, a realização da Assembleia Geral de Aclamação e Proclamação do Resultado Eleitoral inicialmente agendada por esta Comissão para ocorrer no dia 13/01/2026.

Artigo Quarto: Fica reconhecido que esta Comissão Eleitoral está obrigada a reanalisar os documentos apresentados pela Chapa Renovação, [2] desconsiderando a intempestividade supostamente decorrente (na interpretação judicial) da necessidade do reconhecimento de firmas; mas para analisá-la, a Comissão Eleitoral precisará de prazo maior, razão pela qual o fará em Resolução autônoma.

Artigo Quinto: Em atenção aos termos da r. Decisão liminar já mencionada, esta decisão deverá ser de imediato encaminhada ao Jurídico das entidades para juntada aos autos daquele processo, dando ciência àquele E. Juízo do integral cumprimento do item II daquela r. Decisão.[3]

São Paulo, 12 de janeiro de 2026

Liliane Paula Rogério, Presidente

[1] Ação Trabalhista com Rito Sumário

[2] (i) a reanálise dos documentos apresentados pelas autoras para sua participação da respectiva chapa eleitoral (Chapa Renovação) no pleito acima discutido, declarando-se a tempestividade da apresentação dos documentos que dependiam de reconhecimento de firma por meio de atuação cartorária e dos demais com estes submetidos;

[3] (ii) a suspensão imediata da assembleia sindical agendada para ocorrer em 13/01/2026 por meio da Resolução da Comissão Eleitoral do SINDICOMIS NACIONAL e da ACTC nº 01/2026 (ld b83c216), até o término da reanálise documental acima deferida, a ser realizada pela entidade sindical demandada, a quem incumbirá juntar aos autos cópia da respectiva decisão.

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