Publicado em: 24/01/2019 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO Nº 5.840, DE 22 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB – 042, de 11 de janeiro de 2019 e no que consta do Processo nº 50500.112144/2018-82; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública nº 002/2018, realizada entre o período de 29 de janeiro de 2018 e 14 de março de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o transporte rodoviário internacional de cargas.
§ 1° A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença Originária, obtida junto à ANTT, e de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso.
§ 2° A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter não regular, depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional;
§ 3° O transporte rodoviário internacional de carga própria depende da Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria.
§ 4° O trânsito por terceiro país por transportador brasileiro que detém Licença Originária com tráfego bilateral depende de Autorização de Trânsito.
§ 5° A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas em território brasileiro, em caráter regular por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT.
Art. 2º Depende do atendimento aos requisitos estabelecidos em acordos internacionais e nesta Resolução a outorga de:
I – Licença Originária para transportador brasileiro;
II – Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para transportador brasileiro;
III – Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria para pessoa física ou jurídica;
IV – Licença Complementar para transportador estrangeiro; e
V – Autorização de Trânsito para transportador brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste regulamento considera-se:
I – Autorização de Viagem de Caráter Ocasional: concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais;
II – Autorização de Trânsito para transportador brasileiro: emitida pela ANTT para solicitar a Organismo estrangeiro que o transportador habilitado seja autorizado a transitar pelo território de terceiro país, com a frota autorizada, para a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas;
III – Frota: relação de veículos autorizados ao transporte rodoviário internacional de cargas;
IV – Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária;
V – Licença Originária: autorização para realizar transporte internacional terrestre para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa;
VI – Prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas: transporte realizado sob a responsabilidade de transportador autorizado nos termos da presente Resolução, de forma regular ou ocasional, cuja carga seja destinada à exportação ou importação, que tenha como origem ou destino território de país estrangeiro, amparado por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de Carga – CRT;
VII – Transportador: toda pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário internacional de cargas como atividade econômica, autorizado a operar o transporte rodoviário internacional de cargas em caráter regular ou ocasional;
VIII – Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria: transporte realizado por pessoa física ou jurídica cuja atividade comercial principal não seja o transporte de cargas remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade ou posse, e que se aplique exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos; e
IX – Viagem ocasional: operação especial de transporte que, pela sua própria natureza, requer a utilização de veículos específicos, não disponíveis na frota dos transportadores que prestam serviço de transporte internacional de carga, em caráter regular; ou para operações de transporte eventuais.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA ORIGINÁRIA
Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;
II – estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC;
III – não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;
IV – não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;
V – ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;
VI – possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e
VII – possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução.
§ 1° Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga, para os fins do inciso V deste artigo, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.
§ 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/11 ou a que venha a substituí-la.
Art. 5º Além dos veículos de propriedade do requerente, poderão ser habilitados os veículos que estejam cadastrados no RNTRC e na posse do requerente, conforme prevê a Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º Para solicitar Licença Originária o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Empresa:
a) comprovante de pagamento de emolumento;
b) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;
c) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e
d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV.
II – Cooperativa:
a) comprovante de pagamento de emolumento;
b) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;
c) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa;
d) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa; e
e) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV.
§1º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea “d” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
§2º As exigências dos documentos de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “e” do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo.
§ 3º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde de que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam alíneas “a” e “d” do inciso I e alíneas “a” e “e” do inciso II deste artigo.
§ 4º Nos pedidos de Licença Originária para o Chile serão autorizados apenas os veículos com idade inferior a 28 anos, conforme acordado na XII Reunião Bilateral Chile – Brasil dos Organismos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Art. 7º O transportador habilitado poderá modificar a frota de veículos, observado o disposto no inciso V do art. 4º e §1º do art. 6º desta Resolução, após comprovada a obtenção de Licença Complementar junto ao Organismo internacional competente.
Art. 8º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos nos acordos internacionais vigentes, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua expedição.
§ 1º A emissão de Licença Originária para o Peru, conforme acordado bilateralmente, fica condicionada à disponibilidade de cotas.
§ 2º A Licença Originária poderá ser renovada, a pedido do transportador, com antecedência de, no mínimo, sessenta dias do seu vencimento.
§ 3º A Licença Originária de que trata o caput será entregue a procurador devidamente cadastrado e/ou encaminhada por meio eletrônico.
§ 4º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC poderá outorgar a Licença Originária, mediante delegação de competência da Diretoria da ANTT.
Art. 9º A Licença Originária poderá ser suspensa pela ANTT, se descumpridos os requisitos de que trata o art. 4º, até que seja comprovada sua efetiva regularização.
§ 1º A verificação dos requisitos previstos no art. 4º, incisos III e IV será feita quando da solicitação de Licença Originária ou renovação.
§ 2º Se, após cento e oitenta dias, persistirem os motivos da suspensão, a Licença Originária poderá ser cancelada.
Art. 10º A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro não autoriza a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, devendo ainda ser solicitada a Licença Complementar junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso.
Art. 11 A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, e sua inobservância ensejará o cancelamento da Licença.
Art. 12 Para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter regular, o transportador brasileiro detentor de Licença Originária deverá solicitar a Licença Complementar junto ao Organismo Competente no país de destino ou de trânsito.
§ 1º A obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de trezentos dias, contados da expedição da Licença Originária, quando o transportador será autorizado a operar e modificar a frota autorizada a transpor as fronteiras habilitadas
§ 2º O transportador deverá comunicar, na forma estabelecida pela ANTT, a impossibilidade de atendimento ao §1º deste artigo possibilitando a prorrogação do prazo previsto, se for o caso.
§ 3º O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE CARÁTER OCASIONAL
Art. 13 A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, nas operações especiais previstas nos acordos internacionais vigentes e nesta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não houver previsão, em caso comprovado de especificidade da operação, poderá ser emitida Autorização de Viagem de Caráter Ocasional.
Art. 14 São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:
I – cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;
II – cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e
III – mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.
Art. 15 A emissão da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada, ainda, ao atendimento dos seguintes requisitos pelo requerente:
I – ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira;
II – possuir regularidade cadastral no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas;
III – inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e
IV – não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.
Art. 16 O requerente que solicitar Autorização de Viagem de Caráter Ocasional deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações:
I – nome ou razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ;
II – origem e destino da viagem;
III – motivo da viagem;
IV – quantidade aproximada de viagens;
III – pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
IV – descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e
V – relação dos veículos a serem autorizados, previamente cadastrados no RNTRC do requerente, quando for o caso de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme prevê a Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Na relação de veículos de que trata o inciso V deste artigo, não serão considerados veículos habilitados que constam da frota de transportador autorizado a realizar prestação de serviço, em caráter regular, de transporte rodoviário internacional de cargas.
§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I – Empresa:
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.
II – Cooperativa:
a)cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;
)cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c)procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.
III – cópia do CRLV vigente de cada veículo, quando não se tratar de veículo cadastrado no RNTRC da Empresa ou Cooperativa;
IV – cópia do certificado bilíngue da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional, por lesões ou danos a terceiros (RCTR-VI);
V – cópia do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV; e
VI – cópia de CIPP e CIV conforme previsto no § 1º do art. 6º, se for o caso.
§ 3º No caso de veículos que não possuam placa, tracionados ou não por cavalo trator registrado, deverá ser apresentada a Licença de Trânsito emitida pelo Órgão de Trânsito responsável, em substituição ao CRLV.
§ 4º Conforme o parágrafo único do art 13, em situações excepcionais, a ANTT poderá dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 15 e/ou alterar a lista de documentos de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 17 É vedada a subcontratação para realização de viagem de caráter ocasional.
Art. 18 A Autorização de Viagem de Caráter Ocasional será concedida com vigência não superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Somente poderão realizar viagens de caráter ocasional veículos autorizados para esse fim.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA PRÓPRIA
Art. 19 A pessoa física ou jurídica deverá solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.
§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado, na forma estabelecida pela ANTT, contendo as seguintes informações:
I – nome ou razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica responsável pelo transporte de carga própria, ou nome e CPF, em caso de o responsável ser pessoa física;
II – informações do importador e exportador;
III – origem e destino da operação;
IV – quantidade aproximada de viagens;
V – ponto(s) de fronteira a ser(em) utilizado(s) durante o percurso;
VI – descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e
VII – relação dos veículos, de categoria particular, próprios ou que estejam na posse do requerente.
§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I – Empresa:
a) comprovante de pagamento do emolumento correspondente;
b) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
c) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.
II – Cooperativa:
a) comprovante de pagamento do emolumento correspondente;
b) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;
c) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
d) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.
III – cópia do CRLV vigente de cada veículo;
IV – cópias do CITV´s; e