Saiba como otimizar o ICMS por meio do corredor de importações

Um dos tributos que mais pesa no bolso dos importadores é o ICMS. Além de sua alíquota expressiva, o fato de ser necessário o seu pagamento para ocorrência do desembaraço aduaneiro também gera um custo de ordem financeira, afetando significativamente o fluxo de caixa das empresas. Não bastasse isso, para os negócios que revendem os itens importados para outros estados, há também o problema de represamento de créditos de ICMS, tanto em escrita fiscal, quanto em pedidos de restituição de ICMS-ST.

Buscando uma solução para esses problemas, os contribuintes mineiros passaram a pleitear junto ao Estado a concessão de regimes especiais de tributação para otimizar os gastos tributários nas suas operações de comércio exterior. Diante disso, foi estruturado um Tratamento Tributário Setorial – TTS denominado “Corredor de Importação” por meio do qual empresas que importam por Minas Gerais recebem condições especiais em relação ao ICMS.

A primeira dessas condições é a possibilidade de diferimento do ICMS, isto é, a postergação do seu pagamento para o momento da saída posterior da mercadoria importada. Isso significa que, ao invés de pagar o ICMS no desembaraço aduaneiro, a mercadoria é liberada e o ICMS é recolhido somente na operação posterior de saída, com destaque na nota fiscal de venda ou transferência entre estabelecimentos. O benefício no diferimento também se estende aos produtos sujeitos à substituição tributária, de modo que o ICMS-ST só será apurado, retido e recolhido após a saída da mercadoria do estabelecimento do importador, o que acaba por resolver problemas relacionados à necessidade de pedidos de restituição decorrentes de operações interestaduais.

A segunda condição especial é a concessão de créditos presumidos de ICMS. Como o imposto incidente nas importações é diferido para a próxima saída da mercadoria, em um primeiro momento a empresa deixa de se creditar, uma vez que não há pagamento de tributos nessa etapa, mas, posteriormente, lhe é concedido um crédito presumido com base no valor da operação de saída para redução da alíquota efetivamente paga de ICMS. O percentual desse crédito varia de 2,5% a 9,0% a depender do tipo de mercadoria e da sua destinação. Por exemplo, na importação e posterior revenda dentro de Minas Gerais, há a concessão de crédito presumido de 4%, com recolhimento efetivo de 14% para alíquotas originalmente de 18%.

A terceira condição especial é a autorização de pagamento do ICMS e do ICMS-ST diferidos com créditos acumulados do imposto. Essa possibilidade é extremamente benéfica financeiramente, pois alivia o caixa da empresa, bem como tem efeitos econômicos significativos, pois viabiliza a fruição de resultados de um ativo considerado pelo mercado como “moeda podre” em razão da sua dificuldade de utilização. Para as empresas que praticam majoritariamente operações interestaduais de revenda, essa benesse gera resultados impactantes para fins de gestão tributária.

Assim, por gerar robustos benefícios econômicos e financeiros, o Corredor de Importação se revela um elemento estratégico para as empresas que realizam importação, sendo que, para se beneficiar do regime especial, é fundamental contar com uma assessoria tributária especializada, pois há a necessidade de verificação da regularidade fiscal e documental da pessoa jurídica e de seus sócios, bem como uma análise pormenorizada dos NCMs das mercadorias que podem se sujeitar ao regime.

Artigo elaborado por Diogo Brazioli, consultor tributário da R|FONSECA – Direito de Negócios, graduado em Direito e especialista em contabilidade e finanças .

(Contábeis)

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