No último dia 13 de dezembro, a 2ª Turma do Tribunal da Receita Federal da 3ª Região proferiu acórdão no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICOMIS contra a Superintendência da Receita Federal da 8ª Delegacia de Santos (SP).
Pela decisão do colegiado, as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre os valores pagos pelas empresas aos empregados, a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, auxílio-funeral e o auxílio-creche pago até a criança completar cinco anos de idade, em razão da limitação prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXV).
Segundo o advogado Michel Alkimin Pereira, do corpo de consultores jurídicos do SINDICOMIS/ACTC, caso o auxílio-creche continue sendo pago após a criança completar cinco anos de idade, tais verbas poderão integrar a base de cálculo para cobrança da contribuição previdenciária.
Ele também explica que, em relação à compensação, foi afirmado que os valores pagos a título de contribuição previdenciária só podem ser compensados com tributos da mesma espécie, ou seja, com outra contribuição previdenciária. “Por exemplo, a empresa só poderá compensar PIS/COFINS com PIS/COFINS”, exemplifica Michel.
“A compensação só poderá ser feita a partir do trânsito em julgado do acórdão (quando não couber mais recurso), observando o prazo decadencial de cinco anos”, alerta o advogado.
Seguindo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma limitou os efeitos da decisão, fazendo com que ela alcance somente os associados que tenham domicílio no mesmo território que o da Primeira Instância julgadora (São Paulo/SP).