SINDICOMIS obtém reconhecimento da Justiça sobre o direito ao ressarcimento dos investimentos na Intermodal 2020

Quando 2020 começou, as expectativas em relação à Intermodal eram elevadíssimas. Sintonizado naquele bom momento, o SINDICOMIS e a ACTC decidiram investir no que seria sua mais expressiva participação nesse evento, considerado o mais importante do segmento na América Latina. Sua realização se daria entre os dias 17 e 19 de março daquele ano.

Com a chegada da pandemia, os organizadores da feira começaram a emitir uma série desconexa de comunicados oficiais, deixando os expositores na incerteza sobre a realização da Intermodal. Inicialmente, reafirmavam que ela aconteceria normalmente; depois, que seria adiada e, finalmente, anunciaram um melancólico cancelamento.

Meses depois, as tentativas de o SINDICOMIS obter o ressarcimento dos investimentos feitos no evento, por meio da agência Nell Marketing & Eventos Corporativos, foram infrutíferas. Dessa maneira, e com sólido embasamento legal produzido pela equipe de consultores jurídicos das entidades, decidiu-se por judicializar o caso.

Tal decisão foi compartilhada com os associados do SINDICOMIS e da ACTC, no sentido de alertá-los sobre essa possibilidade, uma vez que muitos deles também haviam investido no evento.

Em decisão proferida pelo juiz da 8ª Vara Civil da Comarca de São Paulo no último dia 23 de março e publicada no dia seguinte (ontem, portanto), o juiz Henrique Dada Paiva determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (fls. 49/59) e b) condenar a ré a pagar à autora o valor de *****, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”.

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