Solução de Consulta nº 186/2019 – COSIT – Declaração de IRRF pela empresa concedente do estágio

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11 de junho, a resposta para a consulta realizada por uma empresa que atua como agente de integração, auxiliando as empresas concedentes na administração dos contratos de estágios, fiscalizando eventuais irregularidades, e repassando o pagamento das empresas aos respectivos estagiários.

Nesta seara, foi questionado pela empresa intermediária, quem de fato é a fonte pagadora que será obrigada a recolher na fonte o Imposto sobre a Renda paga ao estagiário, e quem deve ser responsável pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias, como o preenchimento e transmissão da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A empresa concedente do estágio ou o agente de integração do contrato?

Conforme decidido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e consoante a legislação tributária vigente, a fonte pagadora é a empresa que suporta o ônus financeiro advindo do contrato de estágio, que no caso da referida consulta é a empresa concedente.

Outrossim, de acordo com o artigo 128 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é da pessoa física ou jurídica vinculada ao fato gerador, e não da pessoa que disponibilizar o recurso ao beneficiário, se não houver disposição legal em contrário.

Desta forma, a empresa concedente do estágio é considerada a fonte pagadora, e deverá ser responsável pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte das verbas destinadas aos estagiários, além de ser responsabilizada pelo cumprimento da obrigação acessória decorrente deste fato gerador, como o envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

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