Solução de Consulta nº 256, de 24 de setembro de 2019

IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS – CONTRATO DE CONCESSÃO – REVENDA – CONCESSIONÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Inexistindo a referida contratação, a operação em que a pessoa jurídica importadora adquire veículos no exterior, com recursos próprios, para depois de nacionalizados revendê-los a empresas com as quais tenha firmado contrato de concessão de veículos, por si só, não caracteriza importação por encomenda.

Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; art. 3º e inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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