O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na última quarta-feira (29), a legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.
Por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim. Também deu provimento ao recurso com repercussão geral reconhecida, a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.
Agora, os juízes terão de julgar essas ações que estavam paralisadas, além de todas as outras que tratam do assunto, com base na seguinte tese aprovada pelo Supremo:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.”
Os ministros afirmaram que a tese não alcança processos que já transitaram em julgado.
No entendimento da maioria, a terceirização não precariza direitos trabalhistas, bem como o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários.
A maioria decidiu que a empresa em que o empregado presta o serviço tem responsabilidade subsidiária, o que garantiria uma proteção ao trabalhador.
Foram a favor da terceirização irrestrita os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello e a presidente, Cármen Lúcia. Do outro lado, ficaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Fonte: SINDICOMIS/ACTC