Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.380 pode gerar reflexos fiscais, contábeis e judiciais para empresas que importaram produtos químicos, farmacêuticos, hospitalares, clínicos, médicos e odontológicos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.380, que o adicional de 1% da Cofins-Importação pode ser exigido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos. A tese envolve a interpretação do art. 8º, §§ 11, 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004.
Na prática, o STJ entendeu que a alíquota zero da Cofins-Importação principal não elimina automaticamente o adicional de 1%, pois esse adicional possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da contribuição.
A decisão tem especial relevância para empresas importadoras que, nos últimos anos, operaram com produtos beneficiados por alíquota zero da Cofins-Importação e que, eventualmente, deixaram de recolher o adicional de 1% por entenderem que a desoneração afastaria toda a carga vinculada à contribuição.
O que estava em discussão
A discussão girava em torno de uma questão aparentemente simples, mas de grande impacto financeiro: se a Cofins-Importação principal estava com alíquota zero, o adicional de 1% também deveria ser afastado?
As empresas contribuintes defendiam que sim. O argumento era o de que, se o produto estava contemplado por uma política pública de desoneração — especialmente em razão de sua essencialidade para a saúde — não faria sentido manter a cobrança de um adicional sobre uma contribuição cuja alíquota principal estava zerada.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustentou que o adicional de 1% não dependia da cobrança da alíquota principal, por se tratar de acréscimo autônomo previsto em lei específica. O STJ acolheu a posição fazendária.
Como a decisão funciona na prática
A decisão pode ser compreendida da seguinte forma: a alíquota zero reduz a Cofins-Importação principal a zero, mas não impede, por si só, a cobrança do adicional de 1%, quando a operação estiver dentro das hipóteses legais previstas.
Ou seja, para o STJ, não se trata de calcular “1% sobre zero”. O adicional incide sobre a mesma base de cálculo da importação, mas como parcela autônoma da Cofins-Importação.
Exemplo prático nº 1: importação de produto farmacêutico
Imagine que uma empresa tenha importado determinado produto farmacêutico com base de cálculo de R$ 1.000.000,00. A empresa verificou que a alíquota ordinária da Cofins-Importação estava reduzida a zero e concluiu que nada seria devido a esse título.
Pela lógica defendida pelos contribuintes, a operação ficaria assim:
| Item | Situação | Valor |
| Cofins-Importação principal | Alíquota zero | R$ 0,00 |
| Adicional de 1% | Também afastado | R$ 0,00 |
| Total recolhido | R$ 0,00 |
Com o entendimento firmado pelo STJ, a leitura passa a ser outra:
| Item | Situação | Valor |
| Cofins-Importação principal | Alíquota zero | R$ 0,00 |
| Adicional de 1% | Devido sobre a base de cálculo | R$ 10.000,00 |
| Total exigível | R$ 10.000,00 |
Portanto, mesmo que a Cofins-Importação principal seja igual a zero, o adicional de 1% pode gerar cobrança efetiva.
Exemplo prático nº 2: importação recorrente ao longo do ano
O impacto se torna ainda mais relevante para empresas que realizaram diversas importações durante o período de vigência da regra.
Imagine uma empresa que, ao longo de determinado exercício, tenha importado R$ 20.000.000,00 em produtos alcançados pela alíquota zero da Cofins-Importação. Se a empresa não recolheu o adicional de 1%, o possível passivo principal seria:
| Base de cálculo das importações | Adicional de 1% | Valor potencial |
| R$ 20.000.000,00 | 1% | R$ 200.000,00 |
Esse valor ainda pode ser acrescido de atualização, juros e multa, a depender da situação concreta, da existência ou não de fiscalização, autuação ou discussão judicial.
Exemplo prático nº 3: processo judicial em andamento
Empresas que já discutiam judicialmente o afastamento do adicional de 1% passam a enfrentar um cenário mais difícil.
Como a decisão foi proferida em recurso repetitivo, a tese tende a orientar os demais tribunais e juízos do país em casos semelhantes. Isso significa que processos suspensos ou pendentes de julgamento poderão ser decididos com base no entendimento agora consolidado pelo STJ.
Na prática, isso reduz o espaço para decisões favoráveis aos contribuintes nessa matéria específica.
Quais empresas devem ficar atentas
A decisão merece atenção especial de empresas que importaram, até dezembro de 2024, produtos como:
- produtos químicos;
- produtos farmacêuticos;
- medicamentos;
- insumos hospitalares;
- produtos destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos;
- produtos odontológicos;
- outros bens enquadrados nas hipóteses discutidas no Tema 1.380.
O adicional previsto nos §§ 21 e 21-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 estava relacionado a regras vigentes até dezembro de 2024, o que torna relevante a revisão das operações pretéritas.
Impactos para as empresas
A decisão pode gerar reflexos em pelo menos cinco frentes:
Revisão de importações passadas
Empresas devem verificar se, nas operações realizadas no período de vigência da regra, houve ou não recolhimento do adicional de 1%.
Risco de autuação fiscal
A Receita Federal poderá utilizar o entendimento do STJ como fundamento para exigir valores não recolhidos, observados os prazos legais aplicáveis.
Reavaliação de contingências tributárias
Empresas com operações relevantes nesse segmento devem reavaliar seus controles internos, provisões contábeis e riscos fiscais.
Impacto em processos administrativos e judiciais
Discussões em andamento podem ser diretamente afetadas pelo julgamento do Tema 1.380, especialmente em razão da força orientadora dos recursos repetitivos.
Necessidade de apoio técnico especializado
A análise não deve ser genérica. É necessário verificar produto por produto, NCM por NCM, período da importação, regime aplicado, documentação fiscal e eventual existência de ação judicial ou compensação tributária.
Ponto de atenção para o setor de comércio exterior
Embora a decisão tenha como foco produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares, o julgamento reforça um ponto sensível para todo o setor de comércio exterior: benefício fiscal, alíquota zero ou desoneração parcial nem sempre significam ausência integral de carga tributária na importação.
Em operações de comércio exterior, a interpretação dos tributos incidentes deve considerar não apenas a alíquota principal, mas também adicionais, majorações, regimes específicos, vedações de crédito e regras transitórias.
Conclusão
A decisão do STJ representa uma vitória relevante para o Fisco e impõe cautela às empresas importadoras.
A mensagem prática é objetiva: a alíquota zero da Cofins-Importação principal não afasta, automaticamente, o adicional de 1%.
Diante disso, recomenda-se que as empresas associadas e filiadas revisem suas operações de importação realizadas no período de vigência da regra, especialmente quando envolverem produtos químicos, farmacêuticos, hospitalares, clínicos, médicos e odontológicos.
A análise preventiva pode evitar surpresas fiscais, permitir a correta mensuração de contingências e orientar a melhor estratégia administrativa, judicial ou contábil para cada caso.
Em caso de dúvidas, a Assessoria Técnica e Jurídica das entidades permanece à disposição para orientações complementares.
Assessoria Técnica e Jurídica
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