Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.380 pode gerar reflexos fiscais, contábeis e judiciais para empresas que importaram produtos químicos, farmacêuticos, hospitalares, clínicos, médicos e odontológicos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.380, que o adicional de 1% da Cofins-Importação pode ser exigido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos. A tese envolve a interpretação do art. 8º, §§ 11, 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004.
Na prática, o STJ entendeu que a alíquota zero da Cofins-Importação principal não elimina automaticamente o adicional de 1%, pois esse adicional possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da contribuição.
A decisão tem especial relevância para empresas importadoras que, nos últimos anos, operaram com produtos beneficiados por alíquota zero da Cofins-Importação e que, eventualmente, deixaram de recolher o adicional de 1% por entenderem que a desoneração afastaria toda a carga vinculada à contribuição.
O que estava em discussão
A discussão girava em torno de uma questão aparentemente simples, mas de grande impacto financeiro: se a Cofins-Importação principal estava com alíquota zero, o adicional de 1% também deveria ser afastado?
As empresas contribuintes defendiam que sim. O argumento era o de que, se o produto estava contemplado por uma política pública de desoneração — especialmente em razão de sua essencialidade para a saúde — não faria sentido manter a cobrança de um adicional sobre uma contribuição cuja alíquota principal estava zerada.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustentou que o adicional de 1% não dependia da cobrança da alíquota principal, por se tratar de acréscimo autônomo previsto em lei específica. O STJ acolheu a posição fazendária.
Como a decisão funciona na prática
A decisão pode ser compreendida da seguinte forma: a alíquota zero reduz a Cofins-Importação principal a zero, mas não impede, por si só, a cobrança do adicional de 1%, quando a operação estiver dentro das hipóteses legais previstas.
Ou seja, para o STJ, não se trata de calcular “1% sobre zero”. O adicional incide sobre a mesma base de cálculo da importação, mas como parcela autônoma da Cofins-Importação.
Exemplo prático nº 1: importação de produto farmacêutico
Imagine que uma empresa tenha importado determinado produto farmacêutico com base de cálculo de R$ 1.000.000,00. A empresa verificou que a alíquota ordinária da Cofins-Importação estava reduzida a zero e concluiu que nada seria devido a esse título.
Pela lógica defendida pelos contribuintes, a operação ficaria assim:
| Item | Situação | Valor |
| Cofins-Importação principal | Alíquota zero | R$ 0,00 |
| Adicional de 1% | Também afastado | R$ 0,00 |
| Total recolhido | R$ 0,00 |
Com o entendimento firmado pelo STJ, a leitura passa a ser outra:
| Item | Situação | Valor |
| Cofins-Importação principal | Alíquota zero | R$ 0,00 |
| Adicional de 1% | Devido sobre a base de cálculo | R$ 10.000,00 |
| Total exigível | R$ 10.000,00 |
Portanto, mesmo que a Cofins-Importação principal seja igual a zero, o adicional de 1% pode gerar cobrança efetiva.
Exemplo prático nº 2: importação recorrente ao longo do ano
O impacto se torna ainda mais relevante para empresas que realizaram diversas importações durante o período de vigência da regra.
Imagine uma empresa que, ao longo de determinado exercício, tenha importado R$ 20.000.000,00 em produtos alcançados pela alíquota zero da Cofins-Importação. Se a empresa não recolheu o adicional de 1%, o possível passivo principal seria:
| Base de cálculo das importações | Adicional de 1% | Valor potencial |
| R$ 20.000.000,00 | 1% | R$ 200.000,00 |
Esse valor ainda pode ser acrescido de atualização, juros e multa, a depender da situação concreta, da existência ou não de fiscalização, autuação ou discussão judicial.
Exemplo prático nº 3: processo judicial em andamento
Empresas que já discutiam judicialmente o afastamento do adicional de 1% passam a enfrentar um cenário mais difícil.
Como a decisão foi proferida em recurso repetitivo, a tese tende a orientar os demais tribunais e juízos do país em casos semelhantes. Isso significa que processos suspensos ou pendentes de julgamento poderão ser decididos com base no entendimento agora consolidado pelo STJ.
Na prática, isso reduz o espaço para decisões favoráveis aos contribuintes nessa matéria específica.
Quais empresas devem ficar atentas
A decisão merece atenção especial de empresas que importaram, até dezembro de 2024, produtos como:
- produtos químicos;
- produtos farmacêuticos;
- medicamentos;
- insumos hospitalares;
- produtos destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos;
- produtos odontológicos;
- outros bens enquadrados nas hipóteses discutidas no Tema 1.380.
O adicional previsto nos §§ 21 e 21-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 estava relacionado a regras vigentes até dezembro de 2024, o que torna relevante a revisão das operações pretéritas.
Impactos para as empresas
A decisão pode gerar reflexos em pelo menos cinco frentes:
-
Revisão de importações passadas
Empresas devem verificar se, nas operações realizadas no período de vigência da regra, houve ou não recolhimento do adicional de 1%.
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Risco de autuação fiscal
A Receita Federal poderá utilizar o entendimento do STJ como fundamento para exigir valores não recolhidos, observados os prazos legais aplicáveis.
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Reavaliação de contingências tributárias
Empresas com operações relevantes nesse segmento devem reavaliar seus controles internos, provisões contábeis e riscos fiscais.
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Impacto em processos administrativos e judiciais
Discussões em andamento podem ser diretamente afetadas pelo julgamento do Tema 1.380, especialmente em razão da força orientadora dos recursos repetitivos.
-
Necessidade de apoio técnico especializado
A análise não deve ser genérica. É necessário verificar produto por produto, NCM por NCM, período da importação, regime aplicado, documentação fiscal e eventual existência de ação judicial ou compensação tributária.
Ponto de atenção para o setor de comércio exterior
Embora a decisão tenha como foco produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares, o julgamento reforça um ponto sensível para todo o setor de comércio exterior: benefício fiscal, alíquota zero ou desoneração parcial nem sempre significam ausência integral de carga tributária na importação.
Em operações de comércio exterior, a interpretação dos tributos incidentes deve considerar não apenas a alíquota principal, mas também adicionais, majorações, regimes específicos, vedações de crédito e regras transitórias.
Conclusão
A decisão do STJ representa uma vitória relevante para o Fisco e impõe cautela às empresas importadoras.
A mensagem prática é objetiva: a alíquota zero da Cofins-Importação principal não afasta, automaticamente, o adicional de 1%.
Diante disso, recomenda-se que as empresas associadas e filiadas revisem suas operações de importação realizadas no período de vigência da regra, especialmente quando envolverem produtos químicos, farmacêuticos, hospitalares, clínicos, médicos e odontológicos.
A análise preventiva pode evitar surpresas fiscais, permitir a correta mensuração de contingências e orientar a melhor estratégia administrativa, judicial ou contábil para cada caso.
Em caso de dúvidas, a Assessoria Técnica e Jurídica das entidades permanece à disposição para orientações complementares.
Assessoria Técnica e Jurídica
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