Por decisão unânime, o plenário do STF julgou improcedente duas ações contra a lei 11.603/07, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral.
A decisão, no âmbito do plenário virtual, foi com o voto conductore do relator, ministro Gilmar Mendes.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo PSOL, argumentando que a lei impugnada afronta o art. 7º, XV da Constituição, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
No voto apresentado, contudo, Gilmar explicou que a CF, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça.
“A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo.”
Conforme S. Exa., também este tem sido o entendimento da Corte e da própria Justiça do Trabalho, que inclusive editou súmula (146 do TST).
“Não procede, outrossim, a alegação de que a Lei 11.603/2007 desrespeita a Lei 605/1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas.”
(Migalhas)