Em agosto deste ano, publicamos uma edição especial do nosso jornal Acontece, na qual analisávamos o CARF e suas peculiaridades – dentre as quais, a decisão do Congresso Nacional, referendada pelo Presidente da República, de eliminar o chamado “voto de qualidade” como prerrogativa da Presidência do órgão julgador (CARF) em casos de empate. Com isso, em caso de empate, passaria a prevalecer o entendimento defendido pelo contribuinte e não o da Fazenda Nacional.
A Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, limitou o fim do voto de qualidade nos casos de lançamento de tributos (excluindo, por exemplo, os casos de compensação e aduaneiros). Contudo, a odiosa limitação foi afastada quando o juiz federal substituto da 6ª Vara Cível do Distrito Federal, Manoel Pedro Martins de Castro Filho, acatou um mandado de segurança no sentido de que a Portaria não fosse aplicada.
Esta foi a primeira decisão que afastou preventivamente a norma do Ministério da Economia. O juiz entendeu que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior. Porém, o fato não deve ser encarado como uma vitória definitiva nessa polêmica envolvendo o poder da Receita Federal no CARF.