A 6 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou o recurso de uma empresa de Belo Horizonte (MG) para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um empregado.
Os ministros ressaltaram que a lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial. A decisão superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do empregado para que os valores pagos pelo empregador fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, décimo terceiro salário, FGTS e aviso-prévio.
Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
RR-2019-33.2011.5.03.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – adaptado