Criptoativos: Receita entende que ganhos devem ser tributados como rendimentos em aplicação financeira

No dia 16 de junho, foi publicado na Solução de Consulta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 86, um entendimento da  Receita Federal que define que ganhos resultantes da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como aplicação financeira.

Como forma de orientar os fiscais do país, a Solução esclarece que esses criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia um contribuinte.

A consulta foi realizada por uma empresa do Simples Nacional que atua na área de atividades auxiliares de serviços financeiros e, segundo ela, a cessão temporária de criptoativos deveria ser considerada um aluguel, durante um ano.

Além disso, em troca da cessão, a empresa afirma receber, na condição de locatária, uma remuneração equivalente a 8% do valor.

Com base nisso, a empresa decidiu ir atrás do Fisco para perguntar se deve tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, caso o valor recebido de aluguel depositado tomará por base o montante total acumulado e se sobre ele será calculado o imposto do Simples Nacional.

Segundo o advogado Matheus Bueno, a Receita optou pelo caminho que, na maioria dos casos, deve ser mais caro para o contribuinte.

Assim, na prática, caso seja considerado o aluguel, o contribuinte poderia pagar de 6% a 33% de imposto no Simples e, nesse caso, deve ser levado em consideração as faixas da receita bruta anual da empresa que, até R$ 180 mil, equivale a uma alíquota de 6% e de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, 33%.

Tomando isso como base, no caso de rendimento financeiro, o qual pode ser tributado com Imposto de Renda fora do Simples Nacional, ele pode variar de 15% a 22,5%.

Na sua visão, a Receita explica que os criptoativos representam ativos digitais, ou até mesmo tokens, por isso, são bens incorpóreos, assim como previsto no artigo 3º da Lei nº 14.478/22 e, nesse caso, são bens móveis.

O Fisco ainda afirmou que os critptoativos tratam-se de ativos criptografados, logo, não são um programa de computador e, por conta disso, sua cessão não configura um licenciamento de software remunerado por royalties.

Ainda sobre esse caso, a Receita ainda ressaltou que os criptoativos são quantificados em certas unidades, não sendo individualizadas uma a uma, sendo considerados bens fungíveis, conforme o artigo 85 do Código Civil.

Outro ponto levantado pelo Fisco é que como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, ele não administra investimentos para ele.

Com base nessa explicação, esse tipo de atividade não poderia ser caracterizada como um gerenciamento de ativos, assim como corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários e também depósito bancário, seja por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro.

(Contábeis)

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