Autor: Luiz Ramos
Presidente do SINDICOMIS NACIONAL, ACTC e CIMEC
Resumo
Este artigo propõe uma tese sobre a aplicação do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 na prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais, defendendo que a combinação desses institutos é fundamental para assegurar a razoável duração dos processos e a segurança jurídica dos contribuintes. Argumenta-se que o prazo de 360 dias estipulado pela lei deve ser interpretado como um limite temporal absoluto, cuja inobservância pela administração pública deve resultar na extinção do direito de cobrança tributária, fortalecendo assim a proteção aos direitos dos contribuintes e promovendo maior eficiência administrativa.
- Introdução
A administração pública brasileira enfrenta desafios constantes para assegurar a celeridade e a eficiência de seus processos administrativos, especialmente no âmbito fiscal. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece um prazo máximo de 360 dias para a decisão administrativa em processos fiscais, representa um esforço normativo para concretizar o princípio constitucional da razoável duração do processo. No entanto, a eficácia dessa norma depende de sua interpretação conjunta com o instituto da prescrição intercorrente, que garante a extinção do direito de cobrança em casos de inação prolongada da administração.
- Fundamentação legal e princípios constitucionais
O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina que os processos administrativos devem ser decididos em até 360 dias a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos pelo contribuinte. Esse dispositivo é uma concretização do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e da garantia fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Contudo, o mero estabelecimento de um prazo não é suficiente para garantir o respeito a esses princípios; é crucial que haja mecanismos de sanção para o descumprimento desse prazo, como a prescrição intercorrente.
- Integração do Artigo 24 com a prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que opera quando há paralisação injustificada de um processo administrativo por um período superior ao determinado pela legislação. No contexto dos processos administrativos fiscais, a aplicação da prescrição intercorrente após o prazo de 360 dias determinado pelo artigo 24 promove a responsabilidade da administração pública e protege o contribuinte contra a inércia estatal. Esta interpretação garante que a norma não seja letra morta, mas um verdadeiro limitador da duração dos processos administrativos, promovendo segurança jurídica e previsibilidade.
- A prescrição intercorrente como mecanismo de efetivação dos direitos dos contribuintes
A integração entre o artigo 24 e a prescrição intercorrente assegura que a administração pública não possa manter processos administrativos abertos indefinidamente, o que seria uma violação dos direitos dos contribuintes e uma afronta ao princípio da segurança jurídica. Sem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de 360 dias estabelecido pelo artigo 24 perderia seu caráter imperativo, tornando-se uma recomendação desprovida de eficácia prática. A prescrição intercorrente, portanto, é essencial para garantir que os processos administrativos fiscais sejam conduzidos com celeridade e dentro de um prazo razoável.
- Jurisprudência e doutrina: suporte para esta tese
A jurisprudência brasileira tem reconhecido, ainda que de forma incipiente, a importância de mecanismos que assegurem a eficiência administrativa e a proteção dos direitos dos administrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm consolidado entendimentos que favorecem a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos, especialmente quando há morosidade ou inércia da administração pública. Essa perspectiva é endossada pela doutrina, que defende a necessidade de sanções efetivas para garantir o cumprimento dos prazos processuais e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.
- Conclusão
A aplicação do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 em conjunto com a prescrição intercorrente é uma interpretação que reforça o respeito aos direitos dos contribuintes e assegura a eficiência administrativa. Esta tese defende que, para efetivar os princípios constitucionais de razoável duração do processo e segurança jurídica, é essencial que a inobservância do prazo de 360 dias resulte na extinção do direito de cobrança do crédito tributário pela prescrição intercorrente. Tal interpretação promove um equilíbrio justo entre os interesses do Fisco e os direitos dos contribuintes, contribuindo para um sistema tributário mais transparente, eficiente e justo.
Palavras-chave: artigo 24, Lei nº 11.457/2007, prescrição intercorrente, segurança jurídica, eficiência administrativa, razoável duração do processo.