Como se sabe, desde 1º de julho de 2009, as empresas que contratam microempreendedores individuais (MEIs) para serviços de determinados segmentos têm a obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
A CPP é uma contribuição previdenciária devida pelos empregadores. No caso, o contratante, tomador dos serviços prestados pelo MEI, é o responsável pelo recolhimento dessa contribuição previdenciária. Essa exigência foi parcialmente revogada pela Lei Complementar nº 147/2014, que revogou a exigência de retenção da CPP para a contratação de MEI em determinados serviços de maneira retroativa, mas não para os segmentos de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, mantendo-se a exigência até a presente data.
Após essa alteração legislativa e diante de consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 (publicada em 1º/09/2016), ratificando o entendimento de que as empresas contratantes de MEIs prestadores de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos são obrigados ao recolhimento da CPP. Em tempos mais recentes e no mesmo sentido da mencionada solução de consulta, veio a Instrução Normativa nº 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil, que normatizou o entendimento no âmbito da RFB.
Em contraponto, observamos que o entendimento acima não é aplicável caso o contratado seja Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadrada no simples nacional, haja vista não ser atividade inserida no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (cf. artigo 18, § 5-C, dessa lei complementar). Portanto, a contratação de ME ou de EPP enquadrada no simples nacional e prestadora dos serviços mencionados não terá o acréscimo da CPP. Ou seja, para essas empresas, não haverá o custo adicional, mesmo estando beneficiadas pelo regime simplificado do simples nacional.
Desestímulo na contratação de MEIs
Com isso, as empresas que possuam, por exemplo, frota de veículos, ainda que pequena, veem grande desestímulo na contratação de prestadores enquadrados como MEIs, por possuir encargo 20% maior para a contratação desses profissionais. É dizer que a empresa deverá pagar o valor cobrado pelo serviço e ainda recolher adicional de 20% a título de contribuição previdenciária patronal (CPP). Além do preço exigido pelo serviço, a empresa precisa cumprir obrigação tributária e recolher aos cofres públicos a CPP, inegável desestímulo à contratação desses profissionais.
Se a criação da figura do microempreendedor individual era retirar prestadores autônomos da marginalidade e coloca-los em situação de regularidade e fornecer-lhes assistência previdenciária com novos recolhimentos ao Estado, a alteração normativa em comento parece ter ido na contramão. Com encargo adicional, há menor competitividade do MEI, não sendo vantajoso estar regular.
A criação de exigência da CPP nas contratações de MEIs parece ter criado distorção tributária, ao desestimular a contratação regular desses profissionais, de menor envergadura. Com esse regramento, o microempreendedor individual tem tratamento demasiadamente desfavorecido em relação ao contribuinte enquadrado como microempresa. Sendo o MEI aquele empreendedor com menor capacidades financeiras, não terá como em
O artigo 179 da Constituição diz que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
Equiparação à microempresa
A figura do MEI foi criada pela Lei Complementar nº 128/2008, em alteração da Lei Complementar nº 123/2006, 20 anos após o texto constitucional, não sendo esperado que o dispositivo constitucional acima prescrevesse tratamento diferenciado ao MEI. Porém, ainda assim, pode-se dizer que a figura do MEI é equiparável à microempresa — não à toa que foi inserido na Lei Complementar nº 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas, beneficiando todas essas figuras, inclusive o MEI, de regime tributário simplificado.
O regime do MEI, a bem da verdade, mostra-se mais simplificado, haja vista o tributo ser exigido em valor fixo, desde que respeitado o teto da receita anual estabelecida para esse regime — que, por sinal, é baixo. Pode-se dizer que o MEI é para a microempresa (ME), assim como a microempresa (ME) é para a empresa de pequeno porte (EPP).
Sendo assim, instituir-se exigência de CPP na contratação dos MEIs, ainda que nos segmentos que indica, parece trazer tratamento desfavorecido, de desincentivo, quando comparado à contratação de MEs e EPPs, enquanto, ao menos, poderiam estar em pé de igualdade.
(Conjur)