SINDICOMIS e ACTC realizam evento técnico com diretora da ANTAQ para debater novos marcos regulatórios e esclarecer dúvidas do setor

  • Sua empresa pode ser responsabilizada por débitos de demurrage mesmo sem culpa direta?
  • Sua tabela de cobrança está de acordo com as novas diretrizes da ANTAQ?
  • Você sabe como garantir que não será pego de surpresa por autuações ou denúncias?

Essas e outras perguntas serão respondidas, presencialmente e sem intermediários, pela própria diretora da ANTAQ, Flávia Takafashi, que estará – pela segunda vez – exclusivamente na sede do SINDICOMIS NACIONAL e ACTC para debater, esclarecer dúvidas e ouvir o setor.

O encontro técnico está programado para 26 de setembro, das 10 às 12 horas. Na ocasião, será debatida a correta interpretação e aplicação prática dos recentes Acórdãos nº 521/2025 e nº 682/2023. O evento será realizado no âmbito do Comitê Técnico de Comércio Exterior e Assuntos Fiscais (COMITEC).

Dessa maneira, espera-se esclarecer dúvidas que têm surgido com frequência entre os representados pelas entidades. Dirigentes de empresas associadas, filiadas e representadas terão a oportunidade de dialogar diretamente com quem redigiu estes marcos regulatórios.

Como participar

  • Exclusivo para associados e filiados
  • Local: Auditório do SINDICOMIS NACIONAL/ACTC (Rua Avanhandava, 126, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP)
  • Transmissão online: Google Meet
  • Perguntas aos especialistas: devem ser enviadas com antecedência para actc@sindicomis.com.br
  • Inscrições para participação presencial: via Sympla
  • Inscrições para participação online: via Google Forms
  • Haverá coffee break para os participantes presenciais.

Por que este evento é importante para o setor?

  • O mercado vive um cenário de incertezas e insegurança jurídica, com impactos diretos no caixa das empresas, contratos em vigor e responsabilidade solidária.
  • Os novos Acórdãos nº 521/2025 e nº 682/2023 são decisões históricas. Não basta ler o texto; é preciso entender como a ANTAQ vai aplicar (e cobrar) na prática.
  • Esta é uma oportunidade irrepetível de dialogar frente a frente com quem redigiu os marcos regulatórios, algo que raramente ocorre no setor.
  • Não estar presente pode custar caro — em dúvidas não esclarecidas, riscos assumidos sem saber e decisões tomadas sem segurança jurídica.

Principais pontos dos acórdãos e seus limites

  • O Acórdão 521/2025 determina que a cobrança de demurrage só pode ser exigida do importador quando houver responsabilidade direta pelo atraso na devolução do contêiner e garante que os valores repassados pelos intermediários reflitam fielmente o que foi cobrado pelo transportador. Além disso, institui um rito sumário para resolução rápida de disputas.
  • Já o Acórdão 682/2023 proíbe a responsabilização solidária das comissárias de despacho por débitos de demurrage, reconhecendo que tais empresas não detêm controle sobre o atraso, e reforça sua equiparação institucional aos despachantes aduaneiros.
  • A decisão da ANTAQ não fixou tabelamento nem obrigou que agentes de carga pratiquem valores idênticos aos de armadores. O foco foi delimitar quando a cobrança de sobrestadia é legítima: apenas quando o atraso decorrer de ato voluntário ou risco assumido pelo próprio usuário.
  • O conceito de “modicidade” não foi aplicado como controle direto de margens dos agentes, mas como diretriz geral de prestação de serviço adequado, em linha com o art. 3º da Lei nº 10.233/2001. A ANTAQ não estabeleceu valores máximos ou mínimos para demurrage de intermediários.
  • O acórdão, na prática, reforça a segurança jurídica dos contratos legítimos já firmados e coíbe denúncias abusivas feitas fora do prazo ou sem fundamento, conforme inclusive apontado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Atuação das entidades

O SINDICOMIS NACIONAL e a ACTC provocaram a discussão para proteger o setor de interpretações que possam causar desequilíbrios regulatórios ou onerar indevidamente os agentes. As entidades acompanham de perto a aplicação dessas decisões e estão preparadas para intervir, caso surjam distorções ou tentativas de restringir o espaço legítimo dos agentes de carga no mercado.

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