Remuneração de trabalho remoto para gestantes não é passível de dedução das contribuições previdenciárias

Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 11/2023, publicada no Diário Oficial da União no início do ano, não há previsão legal para deduzir o valor da remuneração de gestante afastada das atividades de trabalho presencial das contribuições devidas à Previdência Social, nem para reembolso pela Receita Federal do Brasil.

Uma empresa prestadora de serviços no ramo de medicina laboratorial, análises clínicas e serviços complementares de diagnósticos questionou o tratamento a ser dado em relação à remuneração referente ao afastamento de empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (Lei nº 14.151/2021, art. 1º).

A consulente alegou que a remuneração se enquadraria como salário-maternidade por ser considerada gravidez de risco, com afastamento determinado por lei em virtude da emergência de saúde pública. Dessa forma, estaria sujeita à dedução/abatimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que lhe preste serviço, conforme o art. 72 da Lei nº 8.213/1991.

A Receita Federal esclareceu, com base no § 3º do art. 394-A da CLT, que os valores pagos como salário-maternidade provenientes de gravidez de risco, em razão de insalubridade, ocorrem quando há impossibilidade de remanejamento e adequação da atividade laboral da empregada para exercer trabalho em ambiente salubre. No entanto, quando há possibilidade de realocação da empregada para trabalho remoto, teletrabalho ou qualquer outra modalidade à distância, a remuneração não é considerada salário-maternidade.

Dessa forma, concluiu-se que não há previsão legal para tratar a remuneração devida pela empresa à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, mesmo que a natureza do trabalho seja incompatível com a realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, como pagamento de salário-maternidade ou outro benefício previdenciário.

Portanto, o valor pago como remuneração não pode ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, conforme o § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991, não cabendo, inclusive, seu reembolso pela Receita Federal.

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