É improcedente a divulgação do SINDASP que informa que a Portaria COANA nº 111, de 20 de dezembro de 2022, reverteu a decisão que restabelecia o direito dos OTMs a terem seus perfis próprios no SISCOMEX, assegurando o desembaraço aduaneiro como função única dos despachantes aduaneiros.
Basta uma leitura dos dois primeiros artigos dessa Portaria para evidenciar que a mesma não substancia o alegado pelo SINDASP, como segue:
Art. 1º O serviço de Cadastramento de Atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) deve ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deve estar localizado na área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Art. 2º Os atos referentes ao serviço citado no caput do art. 1º podem ser realizados pelo responsável legal da pessoa jurídica ou por seu representante, no endereço eletrônico indicado no art. 1º.
A íntegra da Portaria 111 da COANA pode ser acessada aqui.
O SINDICOMIS e a ACTC continuam à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento às comissárias de despacho e aos OTMs interessados em se cadastrar no SISCOMEX, sem a necessidade da tutela de outra categoria.