Tratamento tributário relativo ao reembolso advindo do rateio de custos e despesas de empresas do lucro presumido

Publicada no Diário Oficial da União em 28/09/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 149/2021 elucidou o tratamento tributário dos reembolsos decorrentes de valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora de contratos relativos a rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas.

No caso apresentado, a consulente informou que possui participação em diversas empresas constituídas como Sociedades de Propósito Específico (SPE), também submetidas ao regime de apuração do Lucro Presumido e optantes pelo Regime Especial de Tributação, Incorporações Imobiliárias e Programa Minha Casa Minha Vida (RET), atuando como holding, adotando a centralização e o compartilhamento de determinadas atividades operacionais (finanças e contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos, sistema de informação e setor técnico).

Afirmou ser responsável pelo desembolso financeiro relativo às despesas operacionais de todas as empresas do grupo, recebendo, posteriormente, o reembolso por parte das demais empresas, de acordo com critérios de rateio previamente estabelecidos, previstos nos contratos de compartilhamento de custos e despesas firmados entre as partes.

Diante de tais fatos, indagou se as despesas reembolsadas pelas empresas descentralizadas beneficiárias devem compor a receita por ela auferida, para fins de IRPJ e CSLL (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 26), bem como o faturamento, em relação ao PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 9.718/1998, art. 3º).

A Receita Federal, por sua vez, orientou que são considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:

  • as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
  • as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
  • o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
  • o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
  • a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
  • a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
  • não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
  • não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.

Portanto, os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições descritas anteriormente, não são considerados receitas para fins do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, para as empresas do lucro presumido.

Assim, conforme o exposto, alertamos sobre a necessidade de a empresa se resguardar em documentos que comprovem juridicamente o compartilhamento de despesas entre as empresas, bem como contrato que traga tais definições, objetivando o correto tratamento tributário e para evitar possíveis questionamentos e autuações.

(FecomercioSP)

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