O diretor-geral substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Francisval Mendes, autorizou a suspensão do trecho da cartilha de direitos e deveres dos usuários da navegação marítima e de apoio (RN-18/2017) que trata da sobre-estadia de contêiner. Mendes determinou que o conteúdo seja suprimido da publicação até o esgotamento do tema no processo em curso ou em caso de decisão contrária pela diretoria colegiada. O diretor entendeu que deva ser observado se há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito contido no pleito.
A decisão, tomada na última semana, atende pedido cautelar apresentado pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil) para suspender esse fragmento, que consta na página 7 do documento. A entidade afirma que essa página vinha prejudicando os usuários. Para a associação, a Antaq não enfrentou a natureza jurídica da cobrança e, no documento, conferiu-lhe dupla natureza. A suspensão está em vigor desde a última quinta-feira (13), quando a resolução foi publicada no Diário Oficial da União. A interpretação da requerente é que o conteúdo da cartilha sobre essa questão não reflete a realidade do mercado, pois as sobre-estadias são livremente negociadas quando, na verdade, se tratam de valores pré-fixados em tabelas impostas ao mercado, por meio de termos de responsabilidade e devolução de contêiner.
O pedido de cautelar mencionou que a agência tinha ciência de que a cartilha precisava ser alterada desde 2019 e que advogados de armadores estariam se valendo da cartilha para beneficiar seus clientes. “A cartilha vinha sendo usada por armadores na Justiça contra consignatários e embarcadores para cobranças de demurrages e detentions”, alegou o diretor-presidente da associação, André de Seixas. Ele citou que, em um webinar promovido pelo Sindicomis/ACTC em junho, o ex-diretor-geral da Antaq, Mário Povia, informou que a questão não havia sido enfrentada pela agência e que precisa ser corrigida.
O diretor-relator do processo, Adalberto Tokarski, considerou em seu despacho que a cartilha dispôs de forma inadequada sobre um tema complexo e permeado de conflitos de interesses de diversos agentes econômicos regulados, o que torna necessário adotar medidas de ajuste no sentido de suspender a divulgação do trecho impugnado documento até sua correção. Tokarski também recomendou a revisão da cartilha, submetendo-a à deliberação da diretoria colegiada. Ele ponderou que, mesmo não sendo uma norma propriamente dita, ela tem produzido efeitos próprio de uma norma regulatória.
“Dito isto, não restam dúvidas, a juízo deste diretor-relator, que os documentos técnicos constantes no processo regulatório, adotaram como motivação de decisões e conclusões, as quais levaram a edição da resolução normativa 18-Antaq, de 2017, são no sentido que esta agência reguladora não definiu a natureza jurídica da sobre-estadia de contêiner”, ressaltou o relator.
A diretora interina, Gabriela Coelho da Costa, manifestou entendimento contrário à edição. Ela considerou que, a despeito da petição ter sido recebida no dia 20 de julho, o assunto poderia ter sido pautado nas últimas duas reuniões ordinárias de diretoria (RODs 483 e 484). Além disso, o pleito foi submetido ao crivo da avaliação técnica preliminar, o que justificaria a demora em decidir neste período. Ela lembrou que o manual está vigente desde 2018, o que não traria urgência para que esta decisão seja tomada em rito sumaríssimo.
A associação pediu a urgente revisão do tema sobre-estadia de contêiner na cartilha, sobretudo porque os valores estariam diretamente relacionados ao enfrentamento na natureza jurídica da cobrança que não teria sido feita. Para a entidade, sobre-estadia não possui a natureza jurídica de cláusula penal e sua cobrança não é limitada ao valor do contêiner ou do frete. A associação aponta que a demurrage pode chegar R$ 1.500/dia por contêiner. A Logística Brasil argumenta que, caso haja algum problema na importação de mercadorias, é de responsabilidade do usuário ou de seu preposto providenciar, com a maior brevidade possível, a desova da mercadoria e a devolução do contêiner, para evitar o pagamento de altos valores de sobre-estadia. A cautelar pediu ainda que seja dada ampla publicidade à revisão, admitindo o suposto erro cometido.
(Portos & Logística)