SINDICOMIS/ACTC entrega oito propostas de reformas na legislação tributária

No último dia 20 de janeiro, o presidente do SINDICOMIS/ACTC, Luiz Ramos, entregou oito propostas de modificação na legislação (leia a íntegra no anexo), todas com eixo central no comércio externo e como alternativas à reforma tributária que está sendo construída pelo governo Bolsonaro. “Elas visam ao fortalecimento da economia nacional e à redução das demandas jurídicas envolvendo as empresas e o poder público”, disse na ocasião.

O ofício do SINDICOMIS/ACTC, contendo todas essas propostas e dirigido ao secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, foi entregue por Ramos durante a reunião mensal do Conselho Superior de Direito e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), na sede da FecomercioSP. “Cabe ressaltar que estas proposituras vêm corrigir os rumos de algumas questões específicas, que têm sido motivo crescente de preocupação para toda a nossa categoria e comunidade profissional”, explicou Ramos. “Queremos fortalecer nossas instituições, oferecendo segurança aos mercados nacional e internacional”, completou.

A FecomercioSP também propôs 12 anteprojetos (abaixo elencados) elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, que visam simplificar o caótico sistema tributário brasileiro.

Como a maioria das propostas prevê alterar o sistema tributário por meio de lei complementar e lei ordinária, dispensa alteração constitucional que exige quórum qualificado – o que dificultaria a tramitação e a aprovação. As simplificações de obrigações acessórias, de emissão de documentos fiscais e do relacionamento com os fiscos são mais urgentes que a própria Reforma Tributária para que se consiga ampliar investimentos, atrair empresas e aquecer a economia brasileira.

1. Compensação universal de tributos

No âmbito de cada ente federativo (União, Estados e municípios), será possível a compensação tributária, inclusive a contribuição patronal previdenciária. O anteprojeto altera a Lei n.º 5.172, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN), acrescentando o art. 156-A. A medida é objetiva e de justiça social, pois se o contribuinte deve ao Estado, tem a obrigação de pagar e vice-versa, mas tal pagamento merece ser de forma ágil, breve e eficaz.

2. Equivalência entre os encargos aplicáveis às restituições e aos ressarcimentos

A proposta altera o CTN e busca estabelecer a igualdade tributária, prevendo a obrigatoriedade recíproca para a cobrança de tributos e o seu ressarcimento. Segundo a FecomercioSP, não há razão do tratamento diferenciado hoje adotado na cobrança de tributos vencidos por contribuintes e de precatórios devidos pelo Fisco. O contribuinte devedor deve arcar com multa, mora, juros e taxa Selic; e o Estado, ao efetuar pagamentos, além da demora na restituição ou ressarcimento, utiliza-se de critérios diferenciados para pagar sem aplicação dos mesmos encargos submetidos ao contribuinte. O anteprojeto não define o cálculo que deve ser utilizado, mas destaca que deve ser o mesmo usado para o Fisco e pelo contribuinte no momento do pagamento.

3. Imputação de responsabilidade tributária

A proposta pretende criar regras sobre a imputação de responsabilidade, sem alterar as hipóteses de responsabilidade existentes no CTN. O anteprojeto acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 144 do CTN para estabelecer que a imputação de responsabilidade se dê no ato do lançamento, exceto por fato desconhecido ou hipótese superveniente, e mediante notificação é que esta imputação pode se dar posteriormente ao ato de lançamento. A medida quer assegurar os direitos do contribuinte ao contraditório, à ampla defesa e à lealdade processual.

4. Critérios para retenção em malha

Pretende a obrigação de o Fisco informar previamente à declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os critérios para a retenção em malha. É proposto que seja acrescido ao art. 45-A do CTN a obrigatoriedade de a autoridade tributária disponibilizar as regras e instruções para a declaração de ajuste do IRPF, com os critérios que serão utilizados para o exame das declarações que poderão resultar na retenção em malha.

5. Prazo máximo para solução de consultas

A legislação tributária confere ao contribuinte a possibilidade de formular consulta a fim de tirar dúvidas ou buscar esclarecimento sobre o pagamento dos impostos. A resposta a essa consulta deve ser em prazo razoável, pois a demora na solução da consulta do contribuinte pode ensejar o pagamento do tributo indevido ou incorreto. A proposta é no sentido de inserir na legislação tributária, no Decreto n.º 70.235/72 expressamente o prazo de 120 dias para a resposta à consulta.

6. Justificação para a ineficácia de consultas e regulamentação do procedimento de consulta no caso de perda de prazo

Pretende inserir no PAF (Decreto n.º 70.235/72) dispositivos que estabeleçam como proceder no caso de perda de prazo do Fisco quando da solução de consulta tributária. Inúmeras são as situações em que, em decorrência da demora da resposta de consulta, o contribuinte acabe pagando indevidamente (a maior ou a menor), com evidente prejuízo para a posterior regularização no Fisco.

7. Justa causa e mandado específico nos procedimentos de fiscalização

Propõe o acréscimo do artigo 123-A do CTN para que o mandado de fiscalização (documento que instaura a fiscalização) tenha as seguintes informações: o objeto preciso da fiscalização, o período a que ela se refere, a indicação da autoridade tributária que determinou a fiscalização e o modo pelo qual a legitimidade do mandado poderá ser verificada. Ainda, para que o contribuinte tome conhecimento e se certifique da legítima ação fiscal que se inicia, é proposto no texto que a fiscalização tenha início após 48 horas da apresentação do mandado fiscal ao contribuinte, tudo visando à transparência da relação entre as partes.

8. Limita a instituição de obrigações acessórias

Pretende assegurar a estabilidade normativa e a previsibilidade da ação estatal. Sendo assim, propõe que seja incluído no CTN que as obrigações acessórias somente sejam instituídas até 30 de junho do ano anterior. A medida permite ao contribuinte estabelecer um planejamento no que tange à sua atuação empresarial, além de ter tempo para se adaptar a novas obrigações acessórias.

9. Vedação da utilização de certidão negativa como sanção política

A proposta é acrescentar ao art. 208-A do CTN que a certidão negativa de débitos fiscais não impeça que o contribuinte participe de processo licitatório aberto pelo credor. Entre as restrições que causam uma certidão negativa, a pior é a impossibilidade de participação em processo licitatório, o que, para muitos contribuintes, significa a condenação do seu negócio, pois sendo inadimplente e não podendo atuar, não pode quitar suas dívidas com fornecedores, bem como com as Fazendas públicas.

10. Unificação cadastral

A unificação cadastral da União, de Estados, do Distrito Federal e de municípios é antiga e justa reivindicação dos contribuintes. A medida significaria mais agilidade no desempenho das funções fiscalizatórias e, ao mesmo tempo, menos burocracia ao contribuinte. A proposta é inserir essa obrigatoriedade no CTN.

11. Fixar sanções ao ente federado que não consolidar anualmente sua legislação tributária Com alteração do CTN, é importante que seja fixada sanção aos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios caso não editem decreto até o dia 31 de janeiro de cada ano com a consolidação da legislação tributária de sua competência. O objetivo é fixar a sanção pelo descumprimento desta obrigação que já existe no ordenamento jurídico (Art. 212 do CTN), mas é ignorada pelos chefes dos Poderes Executivos. Esse anteprojeto estabelece que o descumprimento de tal obrigação seja tipificado como crime de improbidade administrativa, por omissão.

12. Vedação do uso de medidas provisórias em matéria tributária e a instituição do princípio da anterioridade plena

Única proposta que requer alteração constitucional para garantir que nenhuma matéria tributária possa ser tratada via medida provisória (que, após aprovação, é colocada em vigor imediatamente) e que seja instituída a anterioridade plena, para que apenas seja possível instituir ou majorar tributo se aprovado até 30 de junho do exercício anterior (junto com o orçamento). A medida pretende dar mais segurança jurídica ao contribuinte, sendo um direito adquirido saber com antecedência e de forma clara quais os tributos que incidirão sobre sua atividade econômica.

Clique aqui e leia na íntegra.

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