O estado do Rio de Janeiro rejeitou os termos do Convênio ICMS n° 174/2023, proposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), levando à sua rejeição geral e à necessidade de um novo acordo.
O convênio, publicado em 31 de outubro, visava regularizar a transferência de créditos de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes estados. Essa medida seguia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que determinou a não incidência de ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O CONFAZ, composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e vinculado ao Ministério da Fazenda, introduziu a regulamentação para postergar a cobrança do ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, com efeitos a partir de 2024. A condição era de que tal convênio fosse aprovado até o final de 2023.
Conforme o convênio, o estabelecimento destinatário apropriaria o crédito de ICMS por meio de transferência do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, realizado pelo estabelecimento remetente. Esta transferência seria registrada a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento destinatário.
A transferência do ICMS ocorreria a cada remessa, com a consignação do valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar. No entanto, o convênio precisava ser ratificado pelos estados por meio de decretos legislativos.
O Ato Declaratório nº 44/2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de novembro, anunciou a rejeição do convênio pelo CONFAZ após a discordância do Rio de Janeiro, que considerou a transferência de créditos de ICMS como uma faculdade dos contribuintes, conforme decidido no julgamento da ADC 49 pelo STF. Isso abre caminho para a elaboração de um novo convênio pelo CONFAZ para resolver a questão da transferência de créditos de ICMS.