Portaria nº 33, de 29 de fevereiro de 2024

A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.000606/2024-32, resolve:

Art. 1º Fica a LUFTHANSA GROUP BUSINESS SERVICES GMBH, com sede Lufthansa-Basis, Tor 21, Gebäude 309, 60546 Frankfurt am Main, Alemanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social LUFTHANSA GROUP BUSINESS SERVICES GMBH, tendo sido destacado o capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: prestar serviços administrativos e de back-office, particularmente, mas não exclusivamente, para empresas do Gupo Lutthansa, para operar centros de serviços e unidades/filiais locais, controlar processos e negócios, prestadores de serviços e realizar todas as atividades comerciais relacionadas ao objeto comercial da Sociedade, nos termos da Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2023.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I – a LUFTHANSA GROUP BUSINESS SERVICES GMBH, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II – todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III – a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV – dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V – publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI – ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e

VII – a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

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