Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso II, e § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESASE DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Política Nacional das MPEs.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – produtividade – razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;
II – informalidade – conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;
III – semiformalidade – conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e
IV – inovação – introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:
a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou
b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos globais da Política Nacional das MPEs:
I – orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II – promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.
Parágrafo único. A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:
I – promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;
II – promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
III – incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;
IV – aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V – promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;
VI – auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;
VII – promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e
VIII – promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º São princípios da Política Nacional das MPEs:
I – a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável;
II – o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário;
III – a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;
IV – a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte; e
V – a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 6º São diretrizes da Política Nacional das MPEs:
I – reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;
II – priorizar ações que promovam:
a) a liberdade de empreender;
b) o aumento da produtividade;
c) a ampliação da competitividade;
d) a agregação de valor à produção;
e) a integração em cadeias produtivas; e
f) a expansão dos mercados;
III – incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;
IV – fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;
V – reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI – promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;
VII – promover a inovação de processos produtivos e de gestão;
VIII – formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e
IX – promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º A Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos:
I – desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado;
II – mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas;
III – tecnologia, digitalização e inovação;
IV – investimento, financiamento e crédito;
V – formação em empreendedorismo e capacitação empresarial;
VI – empreendedorismo individual;
VII – competitividade e produtividade; e
VIII – governança ambiental, social e corporativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)
“Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto:
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:
I – elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;
II – atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;
III – apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IV – formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;
V – oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI – monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;
VII – deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;
VIII – propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;
IX – propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;
X – recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e
XI – promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.
Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas nocaput, com quórum de maioria simples.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.364, de 2014.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes
Presidente da República Federativa do Brasil