Nova portaria da Polícia Federal: Duimp é obrigatória para importação de produtos químicos?

Em uma movimentação que repercutiu no cenário nacional, a Polícia Federal instituiu, no dia 27 de março, a Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15, impondo novos regulamentos para o tráfego internacional de produtos sob vigilância administrativa. O texto legal visa esclarecer os procedimentos para a importação e exportação através da Declaração Única de Importação (Duimp) e da Autorização Prévia de Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), integrados ao Portal Único de Comércio Exterior. Além disso, a medida detalha o acesso às funcionalidades de gestão de dados operacionais vinculados às declarações de importação e exportação.

A essência da portaria reside na definição das modalidades de importação para substâncias químicas sob a égide do controle administrativo de comércio exterior, uma prerrogativa da Polícia Federal. A regulamentação classifica tais produtos em duas categorias: sensíveis e não-sensíveis, cada uma com exigências específicas de autorização prévia, variando de acordo com a natureza e a classificação do produto.

No entanto, a portaria suscitou questionamentos no setor, principalmente sobre a possível obrigatoriedade da utilização exclusiva da Duimp para a importação de produtos químicos. A redação da portaria parece ambígua, deixando um vácuo de interpretação que põe os importadores em uma posição de incerteza. A norma estabelece diretrizes para que as importações dos produtos controlados sejam efetivadas mediante o registro na Duimp e a devida autorização LPCO, correspondente à classificação do produto.

A repercussão da medida é significativa para os importadores, indicando que a aderência ao novo processo de importação, agora sob a inspeção da Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e outros órgãos, torna-se um imperativo. Apesar da mudança ser predominantemente conduzida pela Receita Federal – entidade com a competência constitucional sobre o controle do comércio exterior – a participação da Polícia Federal, por meio desta portaria, introduz um novo elemento ao processo.

Contrapondo-se à obrigatoriedade interpretada por alguns, a portaria não explicita a compulsoriedade da Duimp e do LPCO, mas estabelece normas para sua aplicação. Esta nuance sugere que a intenção não era impor uma nova exigência, mas sim proporcionar um framework para operações que optem por esses mecanismos. Importa ressaltar que a Polícia Federal, por si só, não possui autonomia para alterar o curso do processo de importação sem respaldo legal ou constitucional.

Os produtos químicos sensíveis, de acordo com a portaria, requerem uma autorização específica para cada operação de importação, enquanto os não-sensíveis admitem uma autorização prévia aplicável a múltiplas operações. Adicionalmente, é mandatório que os importadores possuam registros cadastrais e licenças de funcionamento atualizados para dar continuidade às suas atividades comerciais.

Ainda que haja divergências interpretativas sobre a compulsoriedade das novas diretrizes, é inegável que a portaria lança luz sobre a evolução do processo de importação, agora encaminhando-se para uma transição mais integrada e regulada. Contudo, permanece a discussão sobre a capacidade dos órgãos anuentes em impor mudanças que potencialmente se sobrepõem às atribuições constitucionais da Receita Federal.

A comunidade empresarial, especialmente aquela focada no comércio exterior, deve estar atenta e preparada para adaptar-se às mudanças iminentes, ainda que a obrigatoriedade de aderir estritamente à Duimp e ao LPCO pelo Portal Único de Comércio Exterior não esteja claramente estabelecida. Este cenário de incerteza regulatória pode, inclusive, levar à necessidade de intervenção judicial para garantir os direitos das empresas importadoras, sublinhando a importância de um diálogo contínuo e construtivo entre o setor privado e as autoridades reguladoras.

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