A necessária adoção de práticas rígidas nas operações de importação

A fiscalização pode desqualificar o certificado de origem de mercadoria, amparada em prova técnica, quando constatar que o certificado em comento não ampara e/ou abrange a mercadoria importada.

E assim concluiu turma julgadora da Terceira Seção do CARF, mantendo a exigência de PIS-Importação, COFINS-Importação e multa proporcional contra contribuinte que apresentou “a despacho 30 toneladas de “pré mistura para pão francês”, NCM 1901.20.00, solicitando enquadramento tarifário conforme Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18” (acórdão n. 3002-000.746); sendo que em amparo a operação de importação dessa mercadoria o contribuinte apresentou Certificado de Origem do Mercosul emitido por país do bloco comercial sul-americano.

Diante desse quadro fático a fiscalização promoveu a análise de amostras da mercadoria importada, tendo o laudo técnico oficial apurado se tratar de mercadoria distinta da informada pelo contribuinte, o que levou à reclassificação da mercadoria, à desqualificação do Certificado apresentado, com reflexos na tributação do produto importado, pois que recolhidos os tributos a menor pelo contribuinte.

Como razão de manifestação de inconformidade o contribuinte sustentou que (i) resolução amparava a importação realizada; (ii) a desclassificação promovida não observou o despacho aduaneiro de modo individualizado, o que impactaria o exame do produto importado; (iii) não houve intimação para apresentação de contraprova ao laudo emitido; (iv) à fiscalização não caberia dar o conceito de “produto alimentício”; (v) a composição do produto justificaria a posição da NCM adotada pelo contribuinte; e, (vi) a multa seria confiscatória.

O julgamento pela Delegacia Regional de Julgamento concluiu pela manutenção da exigência lançada, sendo que contra essa conclusão o contribuinte apresentou recurso ao CARF repisando os argumentos da impugnação administrativa, deixando tão somente de atacar a multa lançada.

Observando a disposição prevista no § 3º do artigo 57 do RICARF, a relatoria adotou a decisão proferida pela DRF para dar solução ao caso examinado, acompanhado que foi à unanimidade, sendo que, em apertada síntese e para a reclassificação e desqualificação do Certificado de Origem do Mercosul o colegiado acolheu o entendimento de que (i) a resolução emitida pelo país do bloco comercial sul-americano não comprovava a classificação adotada pelo contribuinte; (ii) o processo, a contrário do que pretendia fazer crer o contribuinte, não tratava de matéria de ordem fitossanitária, mas “a tratamento tributário de mercadoria” importada; e, (iii) a reclamada nulidade por cerceamento de defesa não procede, pois o contribuinte acompanhou a colhida de amostras da mercadoria, bem como com sua impugnação deixou de apresentar quaisquer laudos que se contrapusessem àquele elaborado pelo órgão oficial.

Portanto, temos que em operação de importação incentivada, como na hipótese aqui apresentada, cabe ao contribuinte importador adotar todas as medidas possíveis a dar efetividade e eficácia à classificação tributária da mercadoria que pretende importar, e, consequentemente, validade ao recolhimento tributário realizado, sob o risco de a fiscalização apurar diferenças a menor e, em consequência, reclassificar o produto, desqualificando o Certificado de Origem emitido.

(Fonte: Jota)

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