Em 10/06/2022 foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.087/2022, para alterar as normas que disciplinam os processos de consulta perante a Receita Federal, sendo elas, a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (classificação fiscal de mercadorias) e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio).
As alterações referem-se:
1 – ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), relativamente à formalização da consulta:
a) para os órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC, deverá haver a adesão prévia ao (DTE);
b) no caso de pessoa física, há a dispensa de adesão ao DTE, até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção;
c) quanto à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a adesão ao DTE será considerada atendida quando a empresa realizar a opção pelo regime.
2 – Preparo, análise e solução da consulta, quando tiver sido formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da intimação, para os seguintes casos:
a) quando estiver em desacordo com os procedimentos e requisitos de legitimidade e formalização;
b) em tese, com referência a situação genérica (classificação fiscal);
c) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
d) sem a descrição precisa e completa da mercadoria a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;
e) sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias;
f) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB;
g) sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente (interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio);
h) sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB, exceto em relação a consulta sobre a interpretação das normas relativas ao parcelamento;
i) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Desse modo, é importante atentar-se no momento de formulação de consulta, seja para fins de classificação fiscal de mercadorias ou sobre a legislação tributária e aduaneira, quanto à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, conforme o caso, bem como as novas disposições relativas ao procedimento.