O governo federal está modernizando as 37 Normas Regulamentadoras (NRs) que tratam de questões relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Os principais problemas detectados são burocracia, necessidade de alinhamento aos padrões internacionais, conflito com normas trabalhistas e previdenciárias, elevado custo de implementação para as empresas, e caráter subjetivo de algumas normas, que acabam resultando em insegurança jurídica.
O processo de revisão tem como tripé a simplificação, desburocratização e harmonização das normas, garantindo as necessárias segurança e saúde do trabalhador.
No dia 31 de julho de 2019, o Ministério da Economia, por meio da sua Secretaria de Previdência, publicou as seguintes portarias:
PORTARIA Nº 915, DE 30/7/2019
Altera a NR-1, que trata de disposições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho; e revoga a NR-2, que dispõe sobre inspeção prévia.
Em síntese, a nova NR-1 determina o seguinte:
– campo de aplicação: as NRs são aplicáveis aos empregadores e empregados urbanos e rurais, sendo obrigatórias para as organizações que possuam empregados regidos pela CLT;
– competências: a Secretaria de Trabalho (STRAB), por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive para fiscalizar o cumprimento das normas;
– direitos e deveres: estabelece os direitos e deveres do empregador e trabalhador, sendo que, no caso do empregador, foram incluídas novas atribuições;
– informação digital: estabelece que a prestação das informações de segurança e saúde no trabalho será em formato digital, observados os princípios de simplificação e desburocratização;
– digitalização de documentos: permite que os documentos físicos sejam arquivados em meio digital, porém, exige a guarda dos documentos originais;
– capacitação e treinamento: define que a capacitação deve incluir o treinamento inicial, periódico e eventual, além de permitir o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização ou em outras organizações;
– tratamento diferenciado ao MEI, ME e EPP: o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos e que apresentarem a declaração de informações digitais, ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Porém, eles devem manter a realização dos exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional. Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para ter direito ao tratamento diferenciado.
Com relação à revogação da NR-2 – Inspeção Prévia: esta era uma norma que exigia inspeção prévia do novo estabelecimento pelo órgão regional do trabalho, o qual emitiria o Certificado de Aprovação de Instalações. Na prática, este não era observado pelo próprio órgão público.
PORTARIA Nº 916, DE 30/7/2019
Altera a NR-12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Suas premissas são:
– assegurar o alinhamento com as normas técnicas nacionais e internacionais;
– flexibilizar a aplicação com mais opções técnicas;
– diferenciar máquinas novas e usadas para alguns requisitos, respeitando suas características;
– incorporar itens que garantem mais segurança jurídica;
– incluir novas tecnologias, como equipamentos robotizados.
PORTARIA Nº 917, DE 30/7/2019
Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que será composto por três representantes indicados pela Secretaria de Trabalho, dois representantes indicados pela Secretaria de Previdência, três representantes dos empregadores e três representantes dos trabalhadores.
(Fonte: FecomercioSP)