Antaq edita entendimento regulatório sobre Cobrança de Sobrestadia de Contêineres

O transporte marítimo conteinerizado é um dos pilares do comércio exterior brasileiro, sustentando cadeias produtivas que dependem de previsibilidade e fluidez logística. Entretanto, desde o final de 2023, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) passou a receber um aumento significativo nas denúncias relacionadas ao transporte marítimo de carga unitizada. Constam nos registros da agência mais de 300 denúncias. Somente em 2025, a média mensal de reclamações já alcança 45 casos.

As denúncias envolvendo a cobrança de sobrestadia (demurrage/detention) decorreram dos inúmeros prejuízos experimentados por exportadores e importadores em razão das dificuldades encontradas para realizar o depósito de contêineres cheios nos terminais e a devolução de unidades vazias nos depots (depósitos de vazios).

Entre as causas que obstam a entrega da carga pelo exportador no terminal para o embarque está a superlotação dos terminais e depósitos (depots) indicados pelos transportadores; falta de janelas para entrega de contêineres, mesmo com bookings confirmados e aumento na omissão de escalas por parte dos armadores.

A análise conduzida pela Antaq identificou falhas sistêmicas que afetam exportadores e importadores, bem como distorções na aplicação da cobrança de sobrestadia do contêiner (demurrage/detention).

Diante desse desarranjo logístico, a Antaq estudou a adoção de um entendimento regulatório que buscasse o equilíbrio nas relações entre os agentes do setor.

Nos termos do normativo da agência que regulamenta a matéria (a Resolução Antaq 62/2021), a sobrestadia não constitui remuneração por serviço, mas um mecanismo de incentivo à devolução célere do contêiner, promovendo a fluidez logística. Esse entendimento é reforçado por organismos internacionais, como a Federal Maritime Commission (FMC) e a Federação Internacional de Associações de Transitários (Fiata), que consideram ilegítima a cobrança quando o atraso decorre de falhas logísticas imputáveis ao transportador ou a terceiros por ele indicados.

Assim, a agência estabeleceu como premissa essencial que a cobrança da sobrestadia do contêiner seria legítima quando a utilização do contêiner além do free time (o período de livre estadia) decorrer de culpa, interesse, opção ou risco do usuário, e não de eventos ou omissões do transportador ou de seus agentes ou até mesmo de problemas logísticos do próprio terminal.

A decisão exarada pela agência no bojo do Acórdão 521/2025, publicada em 6 de agosto, representa um marco regulatório importante ao consolidar entendimentos sobre a incidência legítima da sobrestadia, alinhando a atuação da Antaq com padrões internacionais afetos ao tema.

A referida decisão aprovou, ainda, o estabelecimento de um rito sumário visando conferir maior celeridade e eficiência à solução dos conflitos, o qual consiste em um procedimento simplificado para composição de conflitos envolvendo a cobrança da sobrestadia do contêiner.

A partir das denúncias apresentadas e dos pedidos de cautelares pleiteando a sustação das cobranças abusivas, a Antaq produzirá um “informe” apontando quais as cobranças são consideradas irregulares e chamará as partes para comporem mediante o cancelamento das faturas.

As medidas deliberadas pela agência tendem a produzir três efeitos principais: reduzir litígios por meio da mediação e da negociação direta entre partes; corrigir práticas abusivas na cobrança de sobrestadia, fortalecendo o equilíbrio operacional do setor; e incentivar a eficiência logística ao relacionar a legitimidade da cobrança à existência de condições reais de devolução dos contêineres.

Ao consolidar esses entendimentos, a Antaq contribui para uma relação mais equilibrada entre transportadores e usuários, promovendo segurança jurídica e eficiência logística no transporte marítimo de contêineres.

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