As últimas atualizações nos regimes de origem do Acordo do Mercosul (ACE 18) e do Chile (ACE 35) alinham estas às melhores práticas internacionais de comércio e aos esforços para modernizar e harmonizar os acordos regionais, a fim de contribuir com a facilitação do comércio entre o Chile e os sócios do bloco Mercosul.
Dentre os principais avanços está a modalidade de prova de origem, conhecida como autodeclaração ou autocertificação de origem.
O que é a Autodeclaração de Origem?
Podemos pontuar que a Autodeclaração ou Autocertificação de Origem para acordos comerciais, regulamentada no Brasil pela Portaria Secex nº 373/2024 (que altera a Portaria Secex nº 249/2023), permite ao produtor ou exportador brasileiro, desde 01/03/2025, emitir a Declaração de Origem em substituição ao Certificado de Origem Preferencial como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente. Ou seja, essa normativa estabelece os procedimentos e requisitos para que as empresas brasileiras possam utilizar a autocertificação como prova de origem, permitindo que os próprios exportadores e produtores atestem a origem de seus produtos, sem a necessidade de uma entidade habilitada.
Ademais, cada acordo comercial definirá as informações mínimas que devem constar da Declaração de Origem.
Entretanto, vale observar que, em caso de dúvidas, as autoridades brasileiras podem realizar verificações para confirmar a origem preferencial dos produtos.
Neste caso, caberá ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) realizar visitas técnicas às instalações dos exportadores e produtores e verificar os registros relacionados à origem dos produtos. As verificações podem ser feitas de ofício ou mediante a apresentação de denúncias devidamente fundamentadas, conforme disposto no art. 54-D da Portaria Secex nº 249/2023, alterada pela Portaria Secex nº 373/2024.
A autocertificação, para qualquer valor, é possível no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado com Argentina, Paraguai e Uruguai, assim como nos acordos bilaterais automotivos com os citados parceiros comerciais, já que fazem referência ao Regime de Origem do ACE 18 (ACE 14, ACE 74 e ACE 02, nessa ordem). Desde a entrada em vigor do novo Regime de Origem para o ACE 35, a mesma possibilidade foi ampliada para este acordo com o Chile.
De acordo com a norma da Secex, a emissão da Declaração de Origem ocorrerá por conta e responsabilidade exclusiva do exportador ou produtor brasileiro, cabendo ao exportador ou produtor brasileiro agir de boa-fé, observar as disposições específicas e os Regimes de Origem dos respectivos acordos comerciais.
A inclusão dessa modalidade de prova de origem representa um importante ganho para as empresas e reaproxima a norma da realidade produtiva e comercial moderna, criando oportunidades para que empresas exportem com segurança jurídica e previsibilidade.
Vale lembrar que o Regime de Origem é o corpo normativo, que contém o alcance, os critérios, exigências e obrigações de determinado acordo em matéria de origem e que, em conjunto, regulam a aplicação e o acesso aos benefícios estabelecidos por esse acordo. O regime de origem de um acordo deve ser considerado como um todo e sua aplicação deve se realizar de maneira integral.
(Aduaneiras)