Carf afasta multa de R$ 35,8 milhões na acusação de interposição fraudulenta

O colegiado do Carf afastou multa no valor R$ 35,8 milhões por entender que a Receita Federal não conseguiu demonstrar que o contribuinte, que pertence ao Grupo Americanas, praticou interposição fraudulenta. O placar ficou em quatro a três a favor do contribuinte, já que a turma realizou a sessão com um conselheiro a menos (PAF 15444.720091/2018-99).

O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração contra a ST Importações, aplicando multa por suposta cessão de nome com o objetivo de ocultar as empresas Lojas Americanas S.A e B2W Companhia Digital, que seriam as reais adquirentes das mercadorias importadas.

Segundo a fiscalização, as empresas Destro Brasil Ltda. e QSM Distribuidora e Logística Ltda. faziam importações por encomenda através da ST. Para o fisco, no entanto, a Destro e a QSM ocultavam, respectivamente, as Lojas Americanas S.A e a B2W, que depois compravam e revendiam os produtos importados. Todas as empresas pertencem ao Grupo Americanas.

Para a Receita, o objetivo da estrutura seria redução de carga tributária em operações com produtos importados. De acordo com o fisco, a intenção seria alavancar os custos das mercadorias comercializadas pelas Lojas Americanas S.A e B2W e gerar menor tributação sobre o lucro, ao reduzir a base tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que constitui quebra da cadeia do IPI.

Solução de consulta

O advogado Luiz Romano, do Pinheiro Neto, defendeu em sustentação oral que a estrutura não é fraudulenta. Segundo ele, as empresas envolvidas são reais, com capacidade financeira, margem de lucro e documentação idônea. Ele afirmou também que as operações não trouxeram prejuízo fiscal. O defensor disse ainda que a própria Receita considerou a estrutura lícita na Solução de Consulta Cosit 158, de setembro de 2021.

Segundo o texto da Solução de Consulta, “a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei 1455, de 1976.”

Comprovação 

Em seu voto, a relatora, Fernanda Vieira Kotzias, destacou que há dois tipos de interposição fraudulenta: a interposição presumida, quando documentos financeiros dão indícios da fraude, e a interposição real e comprovada, quando há provas concretas do modus operandi da empresa. Para a conselheira, a fiscalização não conseguiu comprovar nenhum dos tipos.

Segundo a julgadora, a ação da fiscalização não seguiu as normas vigentes nem permitiu a constatação de fraude e ocultação de maneira efetiva. O voto foi acompanhado por mais três conselheiros.

(Jota)

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