CARF decide que empresa optante do lucro presumido deve pagar INSS e IRFF caso não tenha escrituração contábil

As sociedades que optam pelo regime de tributação com base no lucro presumido devem manter escrituração contábil, exceto se, no decorrer do ano-calendário mantiverem livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

A maioria das empresas que optam pelo lucro presumido preferem manter o livro caixa.

Ocorre que, esta hipótese implica em desvantagem, pois, quando não há escrituração contábil, as sociedades ficam limitadas a distribuir lucros sem a incidência do IRRF e da contribuição previdenciária, apenas até o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que está sujeita.

De fato, o lucro presumido é determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e da prestação de serviços, apurada alguns percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, dependendo da atividade.

Para verificar a parcela do lucro distribuível (nas sociedades que optam por não manter escrituração contábil), deve se calcular o lucro presumido e descontar os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins). O resultado é o total permitido de lucros a distribuir.

A parcela que for “distribuída” a maior nas sociedades que mantém apenas livro caixa, está sujeita à incidência do IRRF e contribuição previdenciária, pois é descaracterizada distribuição de lucros e passa a ser caracterizada como remuneração.

Vale dizer, a lei somente permite que a parcela de lucro excedente ao valor mencionado (percentual sobre o faturamento menos tributos devidos) seja distribuída se a empresa demonstrar, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto, ou seja, o lucro presumido.

Pois bem, ao analisar um caso em que a empresa não mantinha escrituração contábil regular por meio dos livros Diário e Razão, com discriminação da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente do capital social, o CARF entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de “distribuição”.

No acórdão se mencionou que “o fato que, verdadeiramente, importa destacar é apenas um: não foi comprovada a existência de lucro contábil acima do lucro apurado na sistemática do lucro presumido, razão pela qual foram tributados os valores pagos acima deste limite” (Processo 19515.004019/201033, Acórdão nº 2302002.887, 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária).

De se notar que o CARF analisou o assunto pelo ângulo da contribuição previdenciária, mas igual raciocínio se aplica ao IRRF.

Finalmente ressalto, que a partir de 2014, as empresas que adotam o lucro presumido devem tomar cuidados redobrados, pois nos termos do artigo 3º da IN RFB 1.420/2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isto vai facilitar a fiscalização e a Receita poderá identificar com maior facilidade situações irregulares.

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2014/02/

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