Chega ao fim a celeuma sobre a obrigatoriedade da contribuição assistencial e sindical (patronal e laboral) e da MP 873/19

No início da noite de 15 de maio, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região de SP manifestou-se favorável às argumentações da Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio (FEAAC) sobre a obrigatoriedade da contribuição assistencial e sindical (patronal e laboral).

Além disso – e de maneira definitiva – arejou as nuvens que ainda pairavam sobre a açodada MP 873/2019 em relação a esses temas.

Por ser notícia de interesse geral dos nossos representados, estamos trazendo a público esta decisão, a qual consolida tudo o que alertamos até agora.

Abaixo, seguem alguns trechos da decisão. A íntegra pode ser acessada aqui. 

  1. Os suscitantes, em 24 de setembro de 2018, celebraram Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020 com o Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo …
  2. … constituíram ato jurídico perfeito à época em que foram firmadas, não podendo, pois, ser descumpridas, a teor do que dispõem os incisos XXVI e XXXVI, do art. 5º, da CF: XXVI …
  3. … a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada…
  4. O advento da MP 873/2019 não prejudica a segurança jurídica de que foram investidas as partes ao firmarem citados instrumentos coletivos, em razão do ato jurídico perfeito que restou consumado.
  5. Pelo exposto, porque presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO a tutela de urgência, a fim de declarar a subsistência do ato jurídico perfeito que assegurou, ao tempo da sua edição, segurança jurídica às partes quando firmaram a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo subsistentes as cláusulas 51ª (Contribuição Assistencial) e 57ª (Contribuição Sindical Patronal e Laboral) mesmo na vigência da MP 873/2019, e, portanto, devem ser cumpridas pelas empresas filiadas ao sindicato suscitado

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