A prestação de informações de terceiros só pode ser imposta às pessoas físicas e jurídicas que estão expressamente listadas no Código Tributário Nacional.
Foi com base nesse entendimento que a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que as câmaras de arbitragem e mediação não precisam fornecer informações de processos à Receita Federal. O julgamento ocorreu em 13 de fevereiro.
De acordo com o juiz convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, relator do caso, somente as instituições previstas no rol do artigo 197 do Código Tributário Nacional têm a obrigação de prestar informações.
Na lista do artigo mencionado estão bancos, empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros, inventariantes, síndicos e tabeliães.
“Discussão sobre a existência de dever legal de sigilo pelas entidades que realizam a arbitragem se revela irrelevante no presente caso, já que a análise do artigo 197 do CTN basta para solver a controvérsia”, afirma Norton.
A decisão responde a um recurso do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). O mandado de segurança foi impetrado pela Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, por meio de seu presidente, Maurício Faro, e vice, Gilberto Fraga, em nome do CBMA. É uma das primeiras determinações deste tipo julgadas em segunda instância.
A Receita passou a notificar câmaras de arbitragem em 2013, solicitando informações, como nomes das partes e valores envolvidos. Na ocasião, foram solicitadas todas as sentenças arbitrais proferidas entre 2008 e 2011, o que preocupou profissionais do ramo.
O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), de São Paulo, e a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb), de Belo Horizonte, também ajuizaram ações contra as notificações da Receita.
(Fonte: ConJur)