Consulte abaixo a sugestão de minuta que será apresentada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 8ª Região (SRRF/SP), regulamentando as operações dos comissários de despacho no Portal Único – SISCOMEX.
No último 28 de janeiro, diversos dirigentes de empresas da nossa categoria conheceram, em primeira mão, este documento.
A minuta, base da Portaria em questão, foi desenvolvida pela assessoria jurídica do SINDICOMIS/ACTC, liderada pelo advogado e consultor técnico Giovani Galvão. Ele, juntamente a Aguinaldo Rodrigues e Michel Pereira (respectivamente, diretor executivo e advogado dessas entidades), apresentou esse trabalho aos presentes.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – 8ª. REGIÃO FISCAL
Portaria nº ……. de …. de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a atuação das COMISSÁRIAS DE DESPACHO no despacho aduaneiro de importação e exportação
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª. REGIÃO FISCAL, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 233, 283, 335 e 340 (inc. II) do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovado pela Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO haver transitado em julgado decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 94.0006.009-2 que tramitou perante a E. 11ª. Vara da Justiça Federal em São Paulo (processo administrativo nº 10880.010997/94-64-Seq.13.391), em que ficou garantida a atuação das Comissárias de Despacho no despacho aduaneiro, como procuradoras de terceiros;
CONSIDERANDO a inviabilidade atual de criação de perfil próprio de Comissárias de Despacho no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) em razão da complexidade demandada por esta alteração no sistema eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar por via administrativa e com a brevidade necessária o atendimento àquela deliberação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º – A atuação das empresas enquadradas como Comissárias de Despacho, em todas as fases do despacho aduaneiro de importação e exportação tratadas nos artigos 808 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, obedecerá ao estabelecido nesta norma.
Parágrafo Único: A atuação das Comissárias de Despacho no procedimento de despacho aduaneiro é informada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, centralidade e celeridade.
Art. 2º – Enquanto não for criado junto ao SISCOMEX o perfil próprio de “Comissária de Despacho”, a Comissária só poderá atuar representando terceiros junto aos órgãos vinculados a esta Superintendência Regional, qualquer que seja a fase do despacho aduaneiro, depois de credenciada perante esta Superintendência. Sua atuação estará ainda condicionada à habilitação de suas representantes, pessoas físicas, perante esta Superintendência.
Parágrafo primeiro: Tanto o credenciamento da Comissária de Despachos quanto a habilitação das pessoas físicas representantes da Comissária serão realizados eletronicamente e de forma centralizada, valendo para todo o território desta Superintendência Regional.
Parágrafo segundo: Para credenciar-se a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
a. cópia de seus atos constitutivos;
b. indicação de seus representantes legais tal como figuram nos atos constitutivos;
c. cópia de documento pessoal desses representantes legais;
d. declaração do SINDICOMIS – Sindicato das Comissárias de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo, afirmando que a empresa interessada integra a categoria por ele representada e que tem direito a pleitear o credenciamento.
Parágrafo terceiro: Recebidos os documentos aqui elencados e aprovado o credenciamento, esta Superintendência Regional expedirá documento correspondente e publicará, periodicamente, em Diário Oficial a listagem das Comissárias cadastradas, listagem que deverá ser eletronicamente acessível a qualquer interessado.
Parágrafo quarto: Uma vez credenciada, a Comissária de Despacho estará apta a representar terceiros junto a qualquer órgão vinculado a esta Superintendência Regional, em qualquer etapa ou fase de qualquer operação de despacho aduaneiro de importação ou importação.
Art. 3º – Qualquer que seja a fase do despacho aduaneiro, a Comissária de Despacho somente poderá atuar por meio de pessoas físicas por ela indicadas e regularmente habilitadas perante esta Superintendência.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se, a pessoa física interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
a. cópia de documento oficial de identidade;
b. comprovante de inscrição perante o CPF;
c. declaração da Comissária de Despacho indicando a pessoa física como sua representante nas operações de despacho aduaneiro de importação e exportação, responsabilizando-se pelos atos jurídicos e administrativos a serem realizados por esse representante e esclarecendo o tipo de vinculação jurídica existente entre ela e esse representante por ela indicado.
Parágrafo segundo: Uma vez recebidos os documentos aqui elencados e aprovada a habilitação, esta Superintendência Regional dará desta decisão ciência, por qualquer meio idôneo, à Comissária de Despacho.
Parágrafo Terceiro: A listagem de pessoas físicas habilitadas deverá ser disponibilizada, na forma eletrônica, para consulta de todo o corpo técnico de fiscalização e órgãos vinculados a esta Superintendência Regional, de modo a garantir-se a celeridade do procedimento de despacho aduaneiro.
Parágrafo Quarto: A pessoa física habilitada atuará perante qualquer dos órgãos vinculados a esta Superintendência como representante legal de qualquer empresa importadora ou exportadora representada pela Comissária de Despacho.
Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais a pessoa física habilitada se considera vinculada à Comissária de Despacho e não à empresa importadora ou exportadora.
Art. 4º – O credenciamento e a habilitação poderão ser a qualquer tempo cancelados a pedido da credenciada ou do habilitado.
Art. 5º – Situações especiais ou diferenciadas em relação às situações aqui normatizadas que eventualmente se apresentem, serão resolvidas pelo Delegado da Receita Federal ad referendum desta Superintendência Regional.
Art. 6º – Os procedimentos disciplinados por meio desta Portaria terão vigência apenas enquanto não for criado o perfil próprio das Comissárias de Despacho junto ao SISCOMEX, hipótese em que se respeitarão os atos normativos a serem expedidos a partir dessa ocasião.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.