Lei federal publicada ontem (14) traz uma importante e rara novidade em favor dos contribuintes, ao estabelecer que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade [desempate], a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.
Até agora, quando ocorria empate, o presidente votava e desempatava em favor da administração tributária. Agora, a lei determina que, em caso de empate, prevaleça o entendimento defendido pelo contribuinte. Abre-se, assim, uma janela de oportunidade jurídico-administrativa pela qual é possível pleitear este benefício para julgamentos já realizados em que tenha havido empate de votos no julgamento e o presidente tenha decidido em favor da administração tributária.
O legislador embutiu esta novidade (que se aplica aos julgamentos nos Conselhos de Contribuintes) na Lei 13.988, que prevê a possibilidade de transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (leia íntegra da lei clicando aqui).
A equipe de consultoria jurídica e técnica do SINDICOMIS/ACTC já fez a análise da Lei 13.988 e está à disposição dos associados para esclarecer dúvidas e, se for o caso, acionar os mecanismos administrativos ou judiciais necessários para pleitear o restabelecimento dos benefícios com base neste novo cenário legal.