DECRETO Nº 9.904, DE 8 DE JULHO DE 2019

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.904, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos art. 25 e art. 27 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….

§1º As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim.

§ 3º As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo. ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

DECRETO Nº 6561, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009

Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:

I – despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1o, III, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9o);

II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II);

IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, IV);

VI – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, X); e

VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, XI).

Art. 2o As operações referidas nos incisos I a IV do caput do art. 1o serão registradas por meio de sistema informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.

§ 1o As operações referentes aos incisos I e II do caput do art. 1o serão registradas no Sistemade Registrode Informações de Promoção – SISPROM, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço <www.sisprom.desenvolvimento.gov.br>.

§ 1º As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.904, de 2019)

§ 2o O registro na forma do § 1o, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 1o, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.

§ 3o As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1o serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

§ 3º As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.904, de 2019)

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.(Revogado pelo Decreto nº 9.904, de 2019)

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