Entenda as novas diretrizes da Receita Federal sobre desconsolidação de carga e modalidade de frete em importações LCL

Nós, do SINDICOMIS e ACTC, apresentamos uma explicação detalhada referente à Solução de Consulta COSIT nº 243, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação, da Receita Federal do Brasil, datada de 23 de outubro de 2023.

O documento pode ser baixado em PDF clicando aqui.

Assunto: Obrigações Acessórias – Desconsolidação de Carga e Modalidade de Frete em Importações LCL

A Solução de Consulta COSIT nº 243 aborda o procedimento de desconsolidação de carga em importações de contêineres parcialmente carregados (LCL) e a correta identificação da modalidade de frete e do tipo de item de carga. Vamos explicar os principais pontos abordados na consulta.

Contexto: Desconsolidação de Carga

O termo “desconsolidação de carga” refere-se ao processo de retirada e separação de mercadorias de um contêiner que tenha sido consolidado no exterior, ou seja, no qual diferentes cargas de importadores distintos foram acondicionadas sob um único conhecimento de carga genérico. Esse procedimento acontece após a nacionalização das mercadorias e a retirada da área alfandegada.

Modalidade de Frete: “Pier”

Na situação descrita na consulta, em que um contêiner com múltiplas cargas de diferentes importadores é transportado sob um conhecimento de carga genérico e é desconsolidado no destino, a modalidade de frete a ser informada no Sistema Mercante é “Pier”. Essa modalidade indica que o enchimento e o esvaziamento do contêiner ocorrem nos portos de origem e destino, respectivamente.

Tipo de Item de Carga: “Carga Solta”

Para o item de carga, que representa a unidade de acondicionamento da mercadoria após a desconsolidação, deve ser informado “carga solta”. Isso ocorre porque, após a desconsolidação, as mercadorias não são mais acondicionadas em um contêiner, mas sim, em volumes individuais que são objeto de despacho de importação.

Exceções: Notícia Siscomex Importação nº 103/2018

A consulta também menciona a Notícia Siscomex Importação nº 103/2018, que estabelece algumas exceções. De acordo com essa notícia, os “houses” (conhecimentos de carga individuais) podem ser informados como “item de carga tipo contêiner” em determinadas situações, como consolidação back to back ou quando o contêiner possui carga FCL (full container load).

Conclusão

Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 243 esclarece o procedimento de desconsolidação de carga em importações LCL, especificando a modalidade de frete “Pier” a ser informada no Sistema Mercante e o tipo de item de carga “carga solta” após a desconsolidação. É importante observar as exceções estabelecidas na Notícia Siscomex Importação nº 103/2018.

Para empresas e profissionais envolvidos no comércio exterior e transporte de cargas, o entendimento correto dessas obrigações acessórias é fundamental para garantir a conformidade com as regulamentações aduaneiras e fiscais.

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